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Jurisprudência


STF HC 82877 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Decisão, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário. 3. Paciente condenado pela prática de delito previsto nos arts. 173 (abuso de incapazes) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. 4. Alegada violação ao devido processo legal, tendo em vista a suposta desconsideração de renúncia de mandato promovida por seus advogados. 5. Renúncias manifestadas após a interposição do recurso extraordinário e a decisão que não admitiu tal recurso. 6. Renúncia, quanto a um dos advogados, sem efetividade, haja vista que o advogado não procedeu à notificação do mandante. 7. Inobservância, pelo advogado, das regras relativas à renúncia constantes do Código de Processo Civil (art. 45) e da Lei no 8.906, de 1994 (art. 5o, § 3o). 8. Improcedência das alegações. 9. Habeas corpus indeferido
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-2 PP-00349
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : IDÉLIO BORBOREMA DOMINGUES IMPTE.(S) : GERSON BATISTA VIANA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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