STF HC 82893 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado por tráfico de
entorpecentes. Filha brasileira. Reconhecimento ulterior à expedição
do Decreto de expulsão. Inexistência, ademais, dos requisitos
simultâneos da guarda e da dependência econômica. Não ocorrência de
causa impeditiva. HC denegado. Interpretação do art. 75, caput, inc.
II, letra b, e § 1º, da Lei nº 6.815/90. A existência de filha
brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro,
quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas
desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a
expedição do decreto expulsório.
2. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado
por tráfico de entorpecentes. Decreto presidencial. Existência de
causa legal. Conveniência e oportunidade. Ato discricionário do
Presidente da República. Sujeição a controle jurisdicional exclusivo
da legalidade e constitucionalidade. É discricionário do Presidente
da República, que lhe avalia a conveniência e oportunidade, o ato
de expulsão, o qual, devendo ter causa legal, só está sujeito a
controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade.
Ementa
1. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado por tráfico de
entorpecentes. Filha brasileira. Reconhecimento ulterior à expedição
do Decreto de expulsão. Inexistência, ademais, dos requisitos
simultâneos da guarda e da dependência econômica. Não ocorrência de
causa impeditiva. HC denegado. Interpretação do art. 75, caput, inc.
II, letra b, e § 1º, da Lei nº 6.815/90. A existência de filha
brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro,
quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas
desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a
expedição do decreto expulsório.
2. EXPULSÃO. Estrangeiro condenado
por tráfico de entorpecentes. Decreto presidencial. Existência de
causa legal. Conveniência e oportunidade. Ato discricionário do
Presidente da República. Sujeição a controle jurisdicional exclusivo
da legalidade e constitucionalidade. É discricionário do Presidente
da República, que lhe avalia a conveniência e oportunidade, o ato
de expulsão, o qual, devendo ter causa legal, só está sujeito a
controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do
relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.12.2004.
Data do Julgamento
:
17/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-01 PP-00171 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 345-353 RTJ VOL-00193-02 PP-00598
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOHN NWOLISA
IMPTE.(S) : DOLORES RODRIGUES PINTO
COATOR(A/S)(ES) : MINISTRO DA JUSTIÇA
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