STF HC 82903 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: fuga posterior à decretação:
irrelevância.
1. É de total irrelevância para a manutenção da
prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente, após o
decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride
à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder
questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de
submeter-se previamente à efetivação dela: precedentes do
STF.
II. Prisão preventiva: gravidade do crime.
2. Não podendo
a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a
legitimá-a o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato
criminoso: precedentes do STF.
III. Prisão preventiva: fundamento
alheio à situação do paciente.
3. Acusado o paciente de ser o
mandante do homicídio, não lhe serve de fundamento à prisão
preventiva a alusão a ameaças de familiares de um co-réu a
determinada testemunha de vista da execução material do fato
criminoso, cujo depoimento, assim, não pode prejudicar o primeiro.
Ementa
I. Prisão preventiva: fuga posterior à decretação:
irrelevância.
1. É de total irrelevância para a manutenção da
prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente, após o
decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride
à garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder
questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de
submeter-se previamente à efetivação dela: precedentes do
STF.
II. Prisão preventiva: gravidade do crime.
2. Não podendo
a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a
legitimá-a o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato
criminoso: precedentes do STF.
III. Prisão preventiva: fundamento
alheio à situação do paciente.
3. Acusado o paciente de ser o
mandante do homicídio, não lhe serve de fundamento à prisão
preventiva a alusão a ameaças de familiares de um co-réu a
determinada testemunha de vista da execução material do fato
criminoso, cujo depoimento, assim, não pode prejudicar o primeiro.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o pedido de "Habeas Corpus".
Acórdãos citados: RHC-65950 (RTJ-128/147), HC-67850
(RTJ-131/667), HC-71145, HC-76370, RHC-79200 (RTJ-172/184),
HC-79204 (RTJ-170/612), HC-79781 (RTJ-175/715).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
Alteração: 18/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
24/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-43 PP-09269
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ HORÁCIO MARQUES
IMPTE.(S) : DJALMA TERRA ARAÚJO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE INDAIATUBA
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