STF HC 82909 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles
prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime.
PRISÃO
PREVENTIVA - LEI Nº 9034/95 - MAGNITUDE DA LESÃO - MEIO SOCIAL -
CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO - A magnitude da lesão é elemento do
tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O
clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não
serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo
ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe,
independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da
repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância,
decidindo à luz da ordem jurídica.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a
regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade
do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles
prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime.
PRISÃO
PREVENTIVA - LEI Nº 9034/95 - MAGNITUDE DA LESÃO - MEIO SOCIAL -
CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO - A magnitude da lesão é elemento do
tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O
clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não
serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo
ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe,
independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da
repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância,
decidindo à luz da ordem jurídica.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, "HABEAS CORPUS", AUSÊNCIA, NECESSIDADE,
MATÉRIA, OBJETO, DISCUSSÃO, ANTERIORIDADE, DECISÃO. OCORRÊNCIA,
MITIGADA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE, JUIZ, TRIBUNAL, CONCESSÃO
"EX OFFICIO", ORDEM, "HABEAS CORPUS". INEXISTÊNCIA, NULIDADE,
MANDADO,
PRISÃO. ILEGALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, INOCORRÊNCIA, RISCO, ORDEM
PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00654 PAR-00002 ART-00572 INC-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00003 ART-00515 PAR-00001 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009034 ANO-1995
LEI DO CRIME ORGANIZADO
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido parcialmente a ordem para decretar a nulidade da
prisão preventiva, estendendo a concessão aos demais
co-réus.
Acórdãos citados: HC-68582 (RTJ-136/230), HC-68825
(RTJ-139/201), HC-71354 (RTJ-156/562), HC-83157.
caso " João Celso Minosso - Contrabando de cigarros"
Número de páginas: (21). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 17/05/04, (MLR).
Alteração: 10/09/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
05/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CELSO MINOSSO
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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