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Jurisprudência


STF HC 82909 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime. PRISÃO PREVENTIVA - LEI Nº 9034/95 - MAGNITUDE DA LESÃO - MEIO SOCIAL - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO - A magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe, independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância, decidindo à luz da ordem jurídica.
Decisão
Indexação - POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, "HABEAS CORPUS", AUSÊNCIA, NECESSIDADE, MATÉRIA, OBJETO, DISCUSSÃO, ANTERIORIDADE, DECISÃO. OCORRÊNCIA, MITIGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE, JUIZ, TRIBUNAL, CONCESSÃO "EX OFFICIO", ORDEM, "HABEAS CORPUS". INEXISTÊNCIA, NULIDADE, MANDADO, PRISÃO. ILEGALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, INOCORRÊNCIA, RISCO, ORDEM PÚBLICA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00654 PAR-00002 ART-00572 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00003 ART-00515 PAR-00001 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 LEI DO CRIME ORGANIZADO Observação Votação: unânime. Resultado: deferido parcialmente a ordem para decretar a nulidade da prisão preventiva, estendendo a concessão aos demais co-réus. Acórdãos citados: HC-68582 (RTJ-136/230), HC-68825 (RTJ-139/201), HC-71354 (RTJ-156/562), HC-83157. caso " João Celso Minosso - Contrabando de cigarros" Número de páginas: (21). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 17/05/04, (MLR). Alteração: 10/09/04, (JVC).

Data do Julgamento : 05/08/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-02 PP-00223
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO CELSO MINOSSO IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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