STF HC 82936 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL. PENA SUPERIOR
A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÉRMINO DO
PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O acréscimo da pena
a título de concurso formal deve ser considerado para o efeito de
impedir a suspensão condicional do processo. Precedentes do
STF.
2. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a recurso especial intempestivo para admitir o aumento da
pena pela incidência do concurso formal, vedando o benefício então
deferido pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
3. A
intempestividade, por ser matéria de ordem pública, deve ser
declarada independentemente de iniciativa das partes.
Ordem
concedida para anular o acórdão proferido no recurso especial e
declarar extinta a punibilidade, por ter o paciente cumprido o
período de prova.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONCURSO FORMAL. PENA SUPERIOR
A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÉRMINO DO
PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O acréscimo da pena
a título de concurso formal deve ser considerado para o efeito de
impedir a suspensão condicional do processo. Precedentes do
STF.
2. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento a recurso especial intempestivo para admitir o aumento da
pena pela incidência do concurso formal, vedando o benefício então
deferido pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
3. A
intempestividade, por ser matéria de ordem pública, deve ser
declarada independentemente de iniciativa das partes.
Ordem
concedida para anular o acórdão proferido no recurso especial e
declarar extinta a punibilidade, por ter o paciente cumprido o
período de prova.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus" para anular o acórdão
proferido no Recurso Especial n. 316216 e declarou extinta a
punibilidade, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2004
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-2 PP-00205 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 370-376 RTJ VOL-00193-03 PP-01002
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALESSON TADEU COELHO
IMPTE.(S) : MAURÍCIO JANUZZI SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão