STF HC 82955 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in
fine, do Código Penal c/c o art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990 -
crime hediondo). 2. O assistente de acusação requereu juntada aos
autos de documento com o objetivo de aferir o tempo de percurso
entre o quartel da Polícia Militar de Floriano e o local do
sinistro, em decorrência de diligência efetuada pelo 2º Distrito
Policial de Floriano/PI. 3. Alegação da defesa de que o acórdão
atacado assumiu premissa errônea correspondente ao fato de que a
referida juntada teria sido realizada ainda na fase do inquérito
policial. 4. Ademais, o impetrante sustenta a falta de
plausibilidade do acórdão recorrido (STJ) no que concerne ao
argumento de que tal prova poderia ter sido amplamente discutida
no decorrer da ação penal. 5. A rigor, de fato, verifica-se o
equívoco do acórdão impugnado quanto à afirmação de que o
documento teria sido apresentado na fase inquisitorial. A
diligência na qual se mediu o tempo de percurso entre o quartel
da polícia militar de Floriano e o local do sinistro foi
realizada no bojo da ação penal. 6. O paciente tomou conhecimento
do documento acostado aos autos, embora não intimado
especificamente para tanto, e não apresentou impugnação ou
demonstração de prejuízo para a defesa. 7. Ressalte-se ainda que
a sentença foi fundamentada em outras provas suficientes à
condenação do paciente. Precedentes: HC nº 71.011/RJ, Rel. Min.
Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ de 26.05.1995; HC nº
73.647/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ de
06.09.1996 e RE nº 230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, unânime, DJ de 25.06.2004. 8. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in
fine, do Código Penal c/c o art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990 -
crime hediondo). 2. O assistente de acusação requereu juntada aos
autos de documento com o objetivo de aferir o tempo de percurso
entre o quartel da Polícia Militar de Floriano e o local do
sinistro, em decorrência de diligência efetuada pelo 2º Distrito
Policial de Floriano/PI. 3. Alegação da defesa de que o acórdão
atacado assumiu premissa errônea correspondente ao fato de que a
referida juntada teria sido realizada ainda na fase do inquérito
policial. 4. Ademais, o impetrante sustenta a falta de
plausibilidade do acórdão recorrido (STJ) no que concerne ao
argumento de que tal prova poderia ter sido amplamente discutida
no decorrer da ação penal. 5. A rigor, de fato, verifica-se o
equívoco do acórdão impugnado quanto à afirmação de que o
documento teria sido apresentado na fase inquisitorial. A
diligência na qual se mediu o tempo de percurso entre o quartel
da polícia militar de Floriano e o local do sinistro foi
realizada no bojo da ação penal. 6. O paciente tomou conhecimento
do documento acostado aos autos, embora não intimado
especificamente para tanto, e não apresentou impugnação ou
demonstração de prejuízo para a defesa. 7. Ressalte-se ainda que
a sentença foi fundamentada em outras provas suficientes à
condenação do paciente. Precedentes: HC nº 71.011/RJ, Rel. Min.
Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ de 26.05.1995; HC nº
73.647/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ de
06.09.1996 e RE nº 230.020/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª
Turma, unânime, DJ de 25.06.2004. 8. Ordem indeferida.Decisão
Depois do voto do Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, e do
voto do Ministro Joaquim Barbosa, deferindo-o, indicou-se, por proposta
do Ministro-Relator, o adiamento do julgamento. Falou, pelo paciente, o
Dr. Elder Lustosa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo
Brindeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.09.2004.
Decisão: Por proposta do Relator e acolhimento da Turma, renovou-se o
julgamento. Depois do voto do Ministro-Relator, indeferindo o pedido de
habeas corpus, e do voto do Ministro Joaquim Barbosa, deferindo-o, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pela
eminente Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo paciente, o Dr. Elder
Lustosa. 2ª Turma, 19.10.2004.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, que o deferia. 2ª Turma, 16.11.2004.
Data do Julgamento
:
16/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00060 EMENT VOL-02261-05 PP-01010
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JURACI MARTINS DE SOUSA CABEDO
IMPTE.(S) : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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