STF HC 82965 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência.
Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP.
Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime
instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime
permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira
prestação da pensão indevida. Termo inicial de contagem do prazo
prescritivo. Inaplicabilidfade do art. 111, III, do CP. HC
concedido para declaração da extinção da punibilidade.
Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado
estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do
Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira
prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de
prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência.
Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP.
Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime
instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime
permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira
prestação da pensão indevida. Termo inicial de contagem do prazo
prescritivo. Inaplicabilidfade do art. 111, III, do CP. HC
concedido para declaração da extinção da punibilidade.
Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado
estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do
Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira
prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de
prescrição da pretensão punitiva.Decisão
Deferida a ordem. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00620
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO IRANDY FERREIRA GOMES
IMPTE.(S): EMMANUEL PINTO CARNEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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