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Jurisprudência


STF HC 83000 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. INADIMPLEMENTO. 1. Em face da natureza e finalidade da prisão civil, que não se confunde com a prisão decorrente de condenação criminal, não há nulidade em decreto prisional que não fixa o regime de cumprimento da prisão decorrente do inadimplemento de prestações alimentícias em atraso. 2. Nos termos da Súmula nº 431 do STF, desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (art. 664 do Código de Processo Penal e art. 31, parágrafo único da Lei nº 8.038/90). 3. O habeas-corpus não é a via adequada ao exame das escusas de inadimplemento das prestações alimentícias, por alegada incapacidade financeira do alimentante. 4. A ordem para pagamento de apenas três das últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não cumprimento, sujeito à prisão civil, é consentânea com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Ordem indeferida.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.06.2003.

Data do Julgamento : 10/06/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09314
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : ANTÔNIO SOEDI DE OLIVEIRA LEITE IMPTE.(S) : MARCELO PARMEGGIANI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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