STF HC 83000 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. Em face da natureza e finalidade da prisão
civil, que não se confunde com a prisão decorrente de condenação
criminal, não há nulidade em decreto prisional que não fixa o regime
de cumprimento da prisão decorrente do inadimplemento de prestações
alimentícias em atraso.
2. Nos termos da Súmula nº 431 do STF,
desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (art. 664 do Código de
Processo Penal e art. 31, parágrafo único da Lei nº 8.038/90).
3. O
habeas-corpus não é a via adequada ao exame das escusas de
inadimplemento das prestações alimentícias, por alegada incapacidade
financeira do alimentante.
4. A ordem para pagamento de apenas
três das últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não
cumprimento, sujeito à prisão civil, é consentânea com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
INADIMPLEMENTO.
1. Em face da natureza e finalidade da prisão
civil, que não se confunde com a prisão decorrente de condenação
criminal, não há nulidade em decreto prisional que não fixa o regime
de cumprimento da prisão decorrente do inadimplemento de prestações
alimentícias em atraso.
2. Nos termos da Súmula nº 431 do STF,
desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário (art. 664 do Código de
Processo Penal e art. 31, parágrafo único da Lei nº 8.038/90).
3. O
habeas-corpus não é a via adequada ao exame das escusas de
inadimplemento das prestações alimentícias, por alegada incapacidade
financeira do alimentante.
4. A ordem para pagamento de apenas
três das últimas parcelas, ficando o alimentante, no caso do não
cumprimento, sujeito à prisão civil, é consentânea com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ordem
indeferida.Decisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus",
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.06.2003.
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-43 PP-09314
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO SOEDI DE OLIVEIRA LEITE
IMPTE.(S) : MARCELO PARMEGGIANI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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