STF HC 83003 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA
POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO.
OS CRIMES DE RESISTÊNCIA,
LESÕES CORPORAIS LEVES E DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS
MILITARES EM SENTIDO IMPRÓPRIO.
- O ordenamento positivo, ao
dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime
militar ("essentialia delicti"), considera, como ilícito
castrense, embora em sentido impróprio, aquele que, previsto no
Código Penal Militar - e igualmente tipificado, com idêntica
definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253) -, vem a ser
praticado "por militar em situação de atividade (...) contra
militar na mesma situação (...)" (CPM, art. 9º, II, "a").
- A
natureza castrense do fato delituoso - embora esteja ele
igualmente definido como delito na legislação penal comum -
resulta da conjugação de diversos elementos de configuração
típica, dentre os quais se destacam a condição funcional do
agente e a do sujeito passivo da ação delituosa,
descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto,
a índole militar desse ilícito penal, se o agente não se
encontrar em situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie,
eis que os delitos de resistência, lesões leves e desacato
teriam sido cometidos por sargento do Exército (fora de serviço)
contra soldados e cabos da Polícia Militar (em atividade).
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES,
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
- A competência
penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos
integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo,
"ratione personae". É aferível, objetivamente, a partir da
subsunção do comportamento do agente - qualquer agente, mesmo o
civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário
incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o
Código Penal Militar).
- O foro especial da Justiça Militar da
União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os
delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissível
por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o
autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas
pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade
jurídica de configuração de delito castrense eventualmente
praticado por civil, mesmo em tempo de paz.
O POSTULADO DO
JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,
ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO
QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
- É
irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo
- considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá
ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela
autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência,
poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do
Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam
limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de
modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art.
5º, LIII, da Carta Política prescreve que "ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CARÁTER ESTRITO DA
COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS.
- A
jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura
institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se
estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas
nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de
delitos militares contra a própria Polícia Militar do Estado ou
os agentes que a compõem. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA
POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO.
OS CRIMES DE RESISTÊNCIA,
LESÕES CORPORAIS LEVES E DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS
MILITARES EM SENTIDO IMPRÓPRIO.
- O ordenamento positivo, ao
dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime
militar ("essentialia delicti"), considera, como ilícito
castrense, embora em sentido impróprio, aquele que, previsto no
Código Penal Militar - e igualmente tipificado, com idêntica
definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253) -, vem a ser
praticado "por militar em situação de atividade (...) contra
militar na mesma situação (...)" (CPM, art. 9º, II, "a").
- A
natureza castrense do fato delituoso - embora esteja ele
igualmente definido como delito na legislação penal comum -
resulta da conjugação de diversos elementos de configuração
típica, dentre os quais se destacam a condição funcional do
agente e a do sujeito passivo da ação delituosa,
descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto,
a índole militar desse ilícito penal, se o agente não se
encontrar em situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie,
eis que os delitos de resistência, lesões leves e desacato
teriam sido cometidos por sargento do Exército (fora de serviço)
contra soldados e cabos da Polícia Militar (em atividade).
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES,
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
- A competência
penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos
integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo,
"ratione personae". É aferível, objetivamente, a partir da
subsunção do comportamento do agente - qualquer agente, mesmo o
civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário
incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o
Código Penal Militar).
- O foro especial da Justiça Militar da
União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os
delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissível
por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o
autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas
pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade
jurídica de configuração de delito castrense eventualmente
praticado por civil, mesmo em tempo de paz.
O POSTULADO DO
JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,
ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO
QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
- É
irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo
- considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá
ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela
autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência,
poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do
Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam
limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de
modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art.
5º, LIII, da Carta Política prescreve que "ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CARÁTER ESTRITO DA
COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS.
- A
jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura
institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se
estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas
nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO),
ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de
delitos militares contra a própria Polícia Militar do Estado ou
os agentes que a compõem. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, invalidando o acórdão
proferido pelo E. Superior Tribunal Militar e determinando a
imediata extinção do processo penal militar (Processo nº 11/04-9)
ora em tramitação, contra o paciente, perante a 2ª Auditoria da
3ª CJM (Bagé/RS). 2ª Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00611
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FABIO HYGINO
IMPTE.(S): DPU - ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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