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Jurisprudência


STF HC 83006 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF. LEI Nº 8.038/90. 1. "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente". Precedentes. 2. Caso em que a notificação para a apresentação de resposta (art. 4º da Lei nº 8.038/90), fase anterior ao julgamento em que o Tribunal deliberará pelo recebimento ou rejeição da denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do inquérito ratificado o ato de recebimento da denúncia, exarado pelo juízo de origem. 3. Alegações formuladas a respeito da inépcia da denúncia que, além de demandarem o exame de provas, insuscetível de realização em sede de habeas corpus, inserem-se no âmbito da deliberação a ser realizado oportunamente pelo Tribunal em julgamento que está previsto no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida.
Decisão
Indexação - INEXISTÊNCIA, NULIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA, . RATIFICAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DECORRÊNCIA, PACIENTE, PARLAMENTAR FEDERAL. INOCORRÊNCIA, RATIFICAÇÃO, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, DEFESA PRELIMINAR, ANTERIORIDADE, SESSÃO, RECEBIMENTO, REJEIÇÃO, DENÚNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUBSCRIÇÃO, DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INDEPENDÊNCIA, ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA, PROCURADOR-GERAL. NULIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INOCORRÊNCIA, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). - VOTO VENCIDO, IMPOSSIBILIDADE, RATIFICAÇÃO, DENÚNCIA, DECORRÊNCIA, NULIDADE, ATO. NECESSIDADE, TITULAR, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL (MIN. MARCO AURÉLIO). VOTO VENCIDO, CONFIGURAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO, INFRAÇÃO PENAL, MEMBRO, CONGRESSO NACIONAL. OBSERVÂNCIA, EFICÁCIA INTERRUPTIVA, PRESCRIÇÃO PENAL (MIN. CELSO DE MELLO). Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 ART-00117 ART-00342 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00046 LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00004 ART-00006 "CAPUT" Observação Votação e resultado: indeferido por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e concedia a ordem para declarar nulos os atos até a ratificação efetuada pelo Ministério Público Federal, e, em menor extensão, o Min. Celso de Mello, que apenas o deferia, em parte, para o efeito de reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia. Acórdãos citados: Inq-507 (RTJ-151/402), Inq-571-QO (RTJ-147/902), Inq-1622, Rcl-1861 (RTJ-183/89), HC-54619 (RTJ-79/436), HC-63819 (RTJ-122/532), HC-63833, HC-72904 (RTJ-172/904); RTJ-33/590, RTJ-91/423, RTJ-121/423, RTJ-137/570, RTJ-148/349, RTJ-151/402, RTJ-166/785. Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(ANA). Inclusão: 05/05/04, (MLR). Alteração: 06/05/04, (NT).

Data do Julgamento : 18/06/2003
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03374
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS IMPTE.(S) : JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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