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Jurisprudência


STF HC 83040 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR - JULGAMENTO. De início, a apreciação do habeas corpus faz-se a partir das causas de pedir constantes da inicial. O deferimento de ordem de ofício corre à conta da exceção e pressupõe haver nos autos os elementos indispensáveis. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. PRISÃO PREVENTIVA - CLAMOR POPULAR - INDIGNAÇÃO DA SOCIEDADE - PERFIL DO JUDICIÁRIO. O clamor social, a indignação da sociedade, o juízo subjetivo desta quanto à respeitabilidade do Judiciário não respaldam a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE E INSTRUÇÃO PENAL. A periculosidade do agente e a necessidade de se preservar campo propício à aplicação da lei penal, por não possuir residência no distrito da culpa, servem de base para a prisão preventiva. Configura-se a periculosidade quando o agente é flagrado na posse de grande quantidade de substância entorpecente.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 ART-00002 PAR-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 06/05/04, (MLR).

Data do Julgamento : 04/11/2003
Data da Publicação : DJ 05-12-2003 PP-00023 EMENT VOL-02135-07 PP-01331 RTJ VOL-00196-01 PP-00200
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : SEBASTIÃO PAZ LINDOSO IMPTE.(S) : ALBERTO GONÇALVES E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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