STF HC 83092 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART.
129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
(ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE
MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
1. A pena privativa de
liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em
tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de
direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal).
2. A opção pela
aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada,
pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o
não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação
pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá
resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
Ordem
concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de
direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a
substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO (ART.
129 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
(ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE
MANIFESTARAM QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MULTA (ART. 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
1. A pena privativa de
liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em
tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de
direitos (artigos 44 e 60, § 2º, do Código Penal).
2. A opção pela
aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada,
pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o
não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação
pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá
resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade.
Ordem
concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de
direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a
substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.Decisão
Indexação
- CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", ANULAÇÃO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO,
DEVOLUÇÃO, ORIGEM, OBJETIVO, JUIZ, MANIFESTAÇÃO, POSSIBILIDADE,
SUBSTITUIÇÃO, PENA, MULTA. EXISTÊNCIA, PODER-DEVER, JUIZ, FIXAÇÃO,
PENA MAIS BENÉFICA, RÉU, PREENCHIMENTO, REQUISITO, PREVISÃO, CÓDIGO
PENAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00044 INC-00002 INC-00003 ART-00060
PAR-00002 ART-00129
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdãos citados: HC-74161, HC-79865 (RTJ-179/378),
HC-65142 (RTJ-125/548), HC-69365 (RTJ-143/199), HC-81875.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 04/02/04, (SVF).
Alteração: 14/12/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
HC 83689
ANO-2004 UF-RJ TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-008
DJ 21-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02152-02 PP-00295
Data do Julgamento
:
24/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-17 PP-03397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DÉBORA CUNHA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DPE-RJ - THAÏS CAMPOS VIEITAS ALVES
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DO CONSELHO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DO
RIO DE JANEIRO
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