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Jurisprudência


STF HC 83107 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO DAS PARTES - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PEDIDO INDEFERIDO. - Para efeito de invalidação do processo penal perante o Júri, não basta à parte meramente alegar inversão da ordem de formulação dos quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe, a quem suscita a ocorrência de tal vício formal, o ônus de comprovar a efetiva verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ("pas de nullité sans grief"). Precedentes. - A ausência de reclamação ou de protesto torna preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno de expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios acaso verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato objeto de sua apreciação decisória. Precedentes. - Os protestos das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. A falta de protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento. Precedentes.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.08.2003.

Data do Julgamento : 19/08/2003
Data da Publicação : DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-02 PP-00214 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 448-454 RTJ VOL-00194-01 PP-00262
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S) : EDUARDO LUIZ DA PAIXÃO OU EDUARDO LUIS PAIXÃO OU EDUARDO LUIZ PAIXÃO IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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