STF HC 83107 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA
INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO DAS PARTES -
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"
- PEDIDO INDEFERIDO.
- Para efeito de invalidação do processo
penal perante o Júri, não basta à parte meramente alegar inversão da
ordem de formulação dos quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe,
a quem suscita a ocorrência de tal vício formal, o ônus de
comprovar a efetiva verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa ("pas de nullité sans grief").
Precedentes.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna
preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade
eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno de
expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios acaso
verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e
irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido
os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato
objeto de sua apreciação decisória. Precedentes.
- Os protestos
das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de
ser consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que
traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do
julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri.
A falta de
protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos
sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua
faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos
ocorridos ao longo do julgamento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - JÚRI - ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA
INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS - AUSÊNCIA DE PROTESTO DAS PARTES -
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"
- PEDIDO INDEFERIDO.
- Para efeito de invalidação do processo
penal perante o Júri, não basta à parte meramente alegar inversão da
ordem de formulação dos quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe,
a quem suscita a ocorrência de tal vício formal, o ônus de
comprovar a efetiva verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa ("pas de nullité sans grief").
Precedentes.
- A ausência de reclamação ou de protesto torna
preclusa a faculdade processual de a parte argüir qualquer nulidade
eventualmente ocorrida. O silêncio da parte - que se mostra pleno de
expressão semiológica - tem efeito convalidador dos vícios acaso
verificados durante o julgamento, ressalvados os defeitos e
irregularidades, que, por sua seriedade e gravidade, hajam induzido
os jurados a erro, dúvida, incerteza ou perplexidade sobre o fato
objeto de sua apreciação decisória. Precedentes.
- Os protestos
das partes - Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de
ser consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que
traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso do
julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri.
A falta de
protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos
sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua
faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos
ocorridos ao longo do julgamento. Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de "habeas corpus",
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.08.2003.
Data do Julgamento
:
19/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-02 PP-00214 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 448-454 RTJ VOL-00194-01 PP-00262
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO LUIZ DA PAIXÃO OU EDUARDO LUIS PAIXÃO
OU EDUARDO LUIZ PAIXÃO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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