STF HC 83113 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA
JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO
ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
CONHECIDO.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado
contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a
instauração de processo extradicional contra súdito
estrangeiro.
É que, em tal hipótese, a eventual concessão da
ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício,
pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados,
com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta
Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à
espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição.
Precedentes.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR
EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
- A ocorrência de
fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro,
de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo
inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas
corpus, por perda superveniente de seu objeto.
A formal recusa do
Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal
Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente
qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF,
art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese
de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II,
"a"), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente
relevante - o prosseguimento da ação de habeas corpus.
"OBITER
DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE "HABEAS CORPUS":
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO
NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL
BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR,
POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER
JURISPRUDENCIAL.
- O brasileiro nato, quaisquer que sejam as
circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado,
pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da
República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter
absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é
titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do
"jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou
originária.
Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem
exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza
pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe
reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária
pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a").
- Se
a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de
a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata,
legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante
aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º,
II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o
Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer
instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art.
88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por
razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas,
supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou
naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.
AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO):
A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA
DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL
TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
- As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira,
quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana
a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade
secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro
naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza
mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade
traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição,
ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina.
- A perda da
nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas
hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não
se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples
regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções
internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para
restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da
privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de
nacional do Brasil. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA
JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO
ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
CONHECIDO.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado
contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a
instauração de processo extradicional contra súdito
estrangeiro.
É que, em tal hipótese, a eventual concessão da
ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício,
pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados,
com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta
Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à
espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição.
Precedentes.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR
EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
- A ocorrência de
fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro,
de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo
inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas
corpus, por perda superveniente de seu objeto.
A formal recusa do
Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal
Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente
qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF,
art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese
de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II,
"a"), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente
relevante - o prosseguimento da ação de habeas corpus.
"OBITER
DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE "HABEAS CORPUS":
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO
NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL
BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR,
POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER
JURISPRUDENCIAL.
- O brasileiro nato, quaisquer que sejam as
circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado,
pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da
República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter
absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é
titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do
"jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou
originária.
Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem
exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza
pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe
reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária
pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a").
- Se
a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de
a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata,
legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante
aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º,
II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o
Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer
instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art.
88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por
razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas,
supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou
naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.
AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO):
A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA
DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL
TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
- As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira,
quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana
a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade
secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro
naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza
mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade
traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição,
ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina.
- A perda da
nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas
hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não
se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples
regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções
internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para
restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da
privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de
nacional do Brasil. Doutrina.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação majoritária, reconheceu ser
originariamente competente para processar e julgar este "habeas
corpus", nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Resolvendo questão de ordem, o Tribunal, por unanimidade,
julgou prejudicado o habeas corpus, por efeito da perda superveniente
de seu objeto. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 26.06.2003.
Data do Julgamento
:
26/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02121-17 PP-03409 RTJ VOL-0187-03 PP-01069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA FELGUEIRAS ALMEIDA
OU MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA FELGUEIRAS ALMEIDA DE
SOUSA OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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