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Jurisprudência


STF HC 83115 ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus. 1. Alegações do embargante: a) preliminarmente, a impossibilidade de distribuição dos segundos embargos de declaração ao Relator originário em razão da aposentadoria do Ministro vencedor do acórdão, Min. Carlos Velloso, por aplicação do art. 69 do RI/STF; e b) no mérito, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão da 2ª Turma que apreciou os segundos embargos de declaração. 2. Quanto à preliminar, verifica-se: a) ausência de questionamento das partes quanto à redistribuição; b) inexistência de irregularidades substanciais quanto à distribuição até mesmo porque a apreciação dos segundos embargos de declaração, independentemente da relatoria, deveria ficar adstrita aos motivos determinantes do acórdão originário mantido, por unanimidade de votos, pela 2ª Turma no julgamento dos Embargos de Declaração no HC no 83.115/SP; c) regularidade da tramitação e da deliberação sobre o mérito dos segundos embargos pois todos os Ministros da 2ª Turma (exceto o Min. Cezar Peluso, ausente justificadamente) não somente deixaram de suscitar qualquer vício na distribuição, como também assentiram, por unanimidade, em acolher os embargos com efeitos infringentes; e d) ausência de situação de patente ilegalidade apta a ensejar a declaração de nulidade do julgamento dos segundos embargos de declaração em face da falta de comprovação do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Preliminar rejeitada por não haver violação ao art. 69 do RI/STF. 4. No mérito, constata-se que o embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento dos segundos embargos de declaração deste habeas corpus, com a finalidade de dar aos embargos efeitos infringentes. Pleito que, salvo situação de patente constrangimento ilegal ou manifesta situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de declaração. Precedentes do STF. 5. Ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção do acórdão prolatado pela 2ª Turma que, acolhendo os segundos embargos de declaração opostos pela defesa, deferiu o pedido de habeas corpus.
Decisão
Rejeitados os embargos de declaração. Decisão unânime. Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00366
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBDO.(A/S): ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD ADV.(A/S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
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