STF HC 83115 ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração em habeas corpus. 1. Alegações do
embargante: a) preliminarmente, a impossibilidade de distribuição
dos segundos embargos de declaração ao Relator originário em
razão da aposentadoria do Ministro vencedor do acórdão, Min.
Carlos Velloso, por aplicação do art. 69 do RI/STF; e b) no
mérito, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão da 2ª Turma que apreciou os segundos embargos de
declaração. 2. Quanto à preliminar, verifica-se: a) ausência de
questionamento das partes quanto à redistribuição; b)
inexistência de irregularidades substanciais quanto à
distribuição até mesmo porque a apreciação dos segundos embargos
de declaração, independentemente da relatoria, deveria ficar
adstrita aos motivos determinantes do acórdão originário mantido,
por unanimidade de votos, pela 2ª Turma no julgamento dos
Embargos de Declaração no HC no 83.115/SP; c) regularidade da
tramitação e da deliberação sobre o mérito dos segundos embargos
pois todos os Ministros da 2ª Turma (exceto o Min. Cezar Peluso,
ausente justificadamente) não somente deixaram de suscitar
qualquer vício na distribuição, como também assentiram, por
unanimidade, em acolher os embargos com efeitos infringentes; e
d) ausência de situação de patente ilegalidade apta a ensejar a
declaração de nulidade do julgamento dos segundos embargos de
declaração em face da falta de comprovação do prejuízo (pas de
nullité sans grief). 3. Preliminar rejeitada por não haver
violação ao art. 69 do RI/STF. 4. No mérito, constata-se que o
embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento dos
segundos embargos de declaração deste habeas corpus, com a
finalidade de dar aos embargos efeitos infringentes. Pleito que,
salvo situação de patente constrangimento ilegal ou manifesta
situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de
declaração. Precedentes do STF. 5. Ausência dos requisitos de
acolhimento dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados
com a manutenção do acórdão prolatado pela 2ª Turma que,
acolhendo os segundos embargos de declaração opostos pela defesa,
deferiu o pedido de habeas corpus.
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração em habeas corpus. 1. Alegações do
embargante: a) preliminarmente, a impossibilidade de distribuição
dos segundos embargos de declaração ao Relator originário em
razão da aposentadoria do Ministro vencedor do acórdão, Min.
Carlos Velloso, por aplicação do art. 69 do RI/STF; e b) no
mérito, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão da 2ª Turma que apreciou os segundos embargos de
declaração. 2. Quanto à preliminar, verifica-se: a) ausência de
questionamento das partes quanto à redistribuição; b)
inexistência de irregularidades substanciais quanto à
distribuição até mesmo porque a apreciação dos segundos embargos
de declaração, independentemente da relatoria, deveria ficar
adstrita aos motivos determinantes do acórdão originário mantido,
por unanimidade de votos, pela 2ª Turma no julgamento dos
Embargos de Declaração no HC no 83.115/SP; c) regularidade da
tramitação e da deliberação sobre o mérito dos segundos embargos
pois todos os Ministros da 2ª Turma (exceto o Min. Cezar Peluso,
ausente justificadamente) não somente deixaram de suscitar
qualquer vício na distribuição, como também assentiram, por
unanimidade, em acolher os embargos com efeitos infringentes; e
d) ausência de situação de patente ilegalidade apta a ensejar a
declaração de nulidade do julgamento dos segundos embargos de
declaração em face da falta de comprovação do prejuízo (pas de
nullité sans grief). 3. Preliminar rejeitada por não haver
violação ao art. 69 do RI/STF. 4. No mérito, constata-se que o
embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento dos
segundos embargos de declaração deste habeas corpus, com a
finalidade de dar aos embargos efeitos infringentes. Pleito que,
salvo situação de patente constrangimento ilegal ou manifesta
situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de
declaração. Precedentes do STF. 5. Ausência dos requisitos de
acolhimento dos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados
com a manutenção do acórdão prolatado pela 2ª Turma que,
acolhendo os segundos embargos de declaração opostos pela defesa,
deferiu o pedido de habeas corpus.Decisão
Rejeitados os embargos de declaração. Decisão unânime. Não
participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S): ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
ADV.(A/S): ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
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