STF HC 83115 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Diante do fato novo correspondente ao arquivamento do
Inquérito no 281 (que tramitou perante o STJ) destinado a apurar
as repercussões criminais do suposto delito de enriquecimento
ilícito, não é mais possível reconhecer a plausibilidade da tese
condutora do acórdão embargado. 2. A superveniência de falta de
justa causa para a apuração do crime de enriquecimento ilícito
(Lei nº 8.429/1992, art. 9º) configura situação excepcional de
constrangimento ilegal, que demanda, no caso concreto, o
trancamento da ação penal. 3. Possibilidade de reconhecimento de
efeitos infringentes a embargos de declaração. 4. Precedentes nos
quais o STF admitiu a modificação de julgados em sede de embargos
declaratórios: Pet-AgR no 1.079-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, unânime, DJ 26.04.1996; RHC-ED no 80.520-RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; e HC-ED no 79.446,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 03.03.2000.
5. Embargos de declaração acolhidos no sentido de deferir a
ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em
face do paciente (AP no 238 que tramita perante o STJ).
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Diante do fato novo correspondente ao arquivamento do
Inquérito no 281 (que tramitou perante o STJ) destinado a apurar
as repercussões criminais do suposto delito de enriquecimento
ilícito, não é mais possível reconhecer a plausibilidade da tese
condutora do acórdão embargado. 2. A superveniência de falta de
justa causa para a apuração do crime de enriquecimento ilícito
(Lei nº 8.429/1992, art. 9º) configura situação excepcional de
constrangimento ilegal, que demanda, no caso concreto, o
trancamento da ação penal. 3. Possibilidade de reconhecimento de
efeitos infringentes a embargos de declaração. 4. Precedentes nos
quais o STF admitiu a modificação de julgados em sede de embargos
declaratórios: Pet-AgR no 1.079-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, unânime, DJ 26.04.1996; RHC-ED no 80.520-RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; e HC-ED no 79.446,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 03.03.2000.
5. Embargos de declaração acolhidos no sentido de deferir a
ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em
face do paciente (AP no 238 que tramita perante o STJ).Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos
de declaração e, em conseqüência, deferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA
EMBDO.(A/S) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00297 PAR-00001 ART-00304
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619 ART-00620
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005010 ANO-1966
ART-00062 INC-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 ART-00002 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00010 ART-00069 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED PRT-000056 ANO-2006
PORTARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
-Acórdãos citados: Pet 1079 AgR, HC 79446 ED, RHC 80520 ED (RTJ
190/573), HC 83115, HC 83115 ED-ED.
-Veja Ação Penal 238.
Número de páginas: 30.
Análise: 02/03/2007, ACL.
Revisão: 21/03/2007, JOY.
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