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Jurisprudência


STF HC 83115 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de uso de documento falso. Código Penal, art. 304 c/c art. 297, parágrafo único, e art. 92, I. Lei 8.137/90, art. 2º, I. I. - Inquérito STJ nº 300: ação penal STJ nº 238/SP: uso de documento falso. Inquérito STJ nº 281: apuração de eventual enriquecimento ilícito no exercício do cargo. II. - O documento falso foi apresentado numa investigação que poderia resultar, em tese, em mais de um delito: o delito contra a ordem tributária e possível ou possíveis delitos decorrentes de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público. O pagamento do tributo não elide o crime de falso, por isso que, da investigação, em que o documento falso teria sido apresentado, poderia originar-se outro ou outros delitos, decorrentes de enriquecimento ilícito, que o pagamento do tributo não elidiria. III. - Prematuro concluir, ademais, no julgamento do habeas corpus, que o crime de falso não pode ser tratado como crime autônomo. IV. - Exame de provas: impossibilidade no processo de habeas corpus. V. - H.C. indeferido.
Decisão
DEPOIS DOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS RELATOR E ELLEN GRACIE, DEFERINDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, E DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO MINISTRO CARLOS VELLOSO.O MINISTRO NELSON JOBIM NÃO VOTOU, POR NÃO HAVER ASSISTIDO AO RELATÓRIO. FALOU, PELO PACIENTE, O DR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÔES. 2ª TURMA, 23.03.2004. A TURMA, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO CARLOS VELLOSO, VENCIDO O MINISTRO-RELATOR. A MINISTRA ELLEN GRACIE RETIFICOU O SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DO MINISTRO CARLOS VELLOSO, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. VOTOU O MINISTRO NELSON JOBIM. 2ª TURMA, 04.05.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 18-03-2005 PP-00074 EMENT VOL-02184-01 PP-00125 RJSP v. 53, n. 329, 2005, p. 133-150
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD IMPTE.(S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00092 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00299 ART-00304 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00383 ART-00384 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-004729 ANO-1965 ART-00001 LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00002
Observação : Acordãos citados:Inq-1608, RHC-65850(RTJ-126/171), HC-72986, HC-76847(RTJ-168/597), HC-80772(RTJ-182/613), HC-83184. - Veja Informativos 341 e 346 do STF. - O HC 83115 ED foi objeto de embargos de declaração acolhidos em 12/12/2006. Número de páginas: (58). Análise:(JBM). Inclusão: 29/04/05, (JBM). Alteração: 26/08/05, (AAS).
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