STF HC 83115 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de uso de
documento falso. Código Penal, art. 304 c/c art. 297, parágrafo
único, e art. 92, I. Lei 8.137/90, art. 2º, I.
I. - Inquérito STJ
nº 300: ação penal STJ nº 238/SP: uso de documento falso. Inquérito
STJ nº 281: apuração de eventual enriquecimento ilícito no exercício
do cargo.
II. - O documento falso foi apresentado numa
investigação que poderia resultar, em tese, em mais de um delito: o
delito contra a ordem tributária e possível ou possíveis delitos
decorrentes de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público.
O pagamento do tributo não elide o crime de falso, por isso que, da
investigação, em que o documento falso teria sido apresentado,
poderia originar-se outro ou outros delitos, decorrentes de
enriquecimento ilícito, que o pagamento do tributo não
elidiria.
III. - Prematuro concluir, ademais, no julgamento do
habeas corpus, que o crime de falso não pode ser tratado como crime
autônomo.
IV. - Exame de provas: impossibilidade no processo de
habeas corpus.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de uso de
documento falso. Código Penal, art. 304 c/c art. 297, parágrafo
único, e art. 92, I. Lei 8.137/90, art. 2º, I.
I. - Inquérito STJ
nº 300: ação penal STJ nº 238/SP: uso de documento falso. Inquérito
STJ nº 281: apuração de eventual enriquecimento ilícito no exercício
do cargo.
II. - O documento falso foi apresentado numa
investigação que poderia resultar, em tese, em mais de um delito: o
delito contra a ordem tributária e possível ou possíveis delitos
decorrentes de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público.
O pagamento do tributo não elide o crime de falso, por isso que, da
investigação, em que o documento falso teria sido apresentado,
poderia originar-se outro ou outros delitos, decorrentes de
enriquecimento ilícito, que o pagamento do tributo não
elidiria.
III. - Prematuro concluir, ademais, no julgamento do
habeas corpus, que o crime de falso não pode ser tratado como crime
autônomo.
IV. - Exame de provas: impossibilidade no processo de
habeas corpus.
V. - H.C. indeferido.Decisão
DEPOIS DOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS RELATOR E ELLEN GRACIE,
DEFERINDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, E
DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, O JULGAMENTO FOI
SUSPENSO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO MINISTRO CARLOS
VELLOSO.O MINISTRO NELSON JOBIM NÃO VOTOU, POR NÃO HAVER ASSISTIDO AO
RELATÓRIO. FALOU, PELO PACIENTE, O DR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÔES. 2ª
TURMA, 23.03.2004.
A TURMA, POR MAIORIA, INDEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS
DO VOTO DO MINISTRO CARLOS VELLOSO, VENCIDO O MINISTRO-RELATOR. A
MINISTRA ELLEN GRACIE RETIFICOU O SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O VOTO DO
MINISTRO CARLOS VELLOSO, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. VOTOU O MINISTRO
NELSON JOBIM. 2ª TURMA, 04.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00074 EMENT VOL-02184-01 PP-00125 RJSP v. 53, n. 329, 2005, p. 133-150
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
IMPTE.(S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00092 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00299
ART-00304
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00383 ART-00384
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-004729 ANO-1965
ART-00001
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00002
Observação
:
Acordãos citados:Inq-1608, RHC-65850(RTJ-126/171), HC-72986,
HC-76847(RTJ-168/597), HC-80772(RTJ-182/613), HC-83184.
- Veja Informativos 341 e 346 do STF.
- O HC 83115 ED foi objeto de embargos de declaração acolhidos em
12/12/2006.
Número de páginas: (58). Análise:(JBM).
Inclusão: 29/04/05, (JBM).
Alteração: 26/08/05, (AAS).
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