STF HC 83117 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO -
ALEGADA INOBSERVÂNCIA, PELO DECRETO CONDENATÓRIO, DO ART. 71,
"CAPUT", E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO PACIENTE, DO NEXO DE
CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA
VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado, reiteradamente, que a via sumaríssima do "habeas
corpus" não se revela adequada ao reexame das provas produzidas
no processo penal de conhecimento, especialmente se a indagação
probatória pretendida pela parte impetrante questionar a autoria
do fato delituoso ou objetivar a descaracterização típica do
delito atribuído ao paciente ou, ainda, buscar a análise das
circunstâncias em que ocorreu o crime. Precedentes.
- O
processo de "habeas corpus" não se revela instrumento idôneo à
verificação da ocorrência do nexo de continuidade delitiva.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO -
ALEGADA INOBSERVÂNCIA, PELO DECRETO CONDENATÓRIO, DO ART. 71,
"CAPUT", E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL -
PRETENDIDO RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO PACIENTE, DO NEXO DE
CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA
VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
proclamado, reiteradamente, que a via sumaríssima do "habeas
corpus" não se revela adequada ao reexame das provas produzidas
no processo penal de conhecimento, especialmente se a indagação
probatória pretendida pela parte impetrante questionar a autoria
do fato delituoso ou objetivar a descaracterização típica do
delito atribuído ao paciente ou, ainda, buscar a análise das
circunstâncias em que ocorreu o crime. Precedentes.
- O
processo de "habeas corpus" não se revela instrumento idôneo à
verificação da ocorrência do nexo de continuidade delitiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.08.2003.
Data do Julgamento
:
26/08/2003
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NEILSON DIAS DE MORAES
IMPTE.(S): FLAVIO JORGE MARTINS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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