STF HC 83126 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (QUADRILHA QUALIFICADA). CONEXÃO COM CRIME DE
HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR
A PRONÚNCIA DO RÉU, INCLUSIVE PELO CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1 - Caso em que o paciente foi denunciado pelo crime
de quadrilha qualificada (art. 288, parágrafo único do Código
Penal), em conexão a homicídio pelo qual outros acusados foram
denunciados.
2 - Devendo ser adotado o procedimento dos crimes de
competência do júri, não há se falar em sentença absolutória com
base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
3 - Acórdão que,
ao dar provimento à apelação, assentou a existência de indícios de
prova suficientes à pronúncia do réu. Entendimento diverso, em sede
de habeas corpus, que se torna inviável, dada a necessidade de
exame da matéria fática versada nos autos.
4 - A denúncia que
imputa ao réu apenas o crime de quadrilha qualificada, sem que lhe
fosse imputado o crime de homicídio, impede a sua pronúncia,
conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, com base no art. 121
do Código Penal.
Ordem deferida, em parte, para que fique assentada
a validade da pronúncia do paciente pelo delito de quadrilha
qualificada, e não pelo delito de homicídio.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (QUADRILHA QUALIFICADA). CONEXÃO COM CRIME DE
HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR
A PRONÚNCIA DO RÉU, INCLUSIVE PELO CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
1 - Caso em que o paciente foi denunciado pelo crime
de quadrilha qualificada (art. 288, parágrafo único do Código
Penal), em conexão a homicídio pelo qual outros acusados foram
denunciados.
2 - Devendo ser adotado o procedimento dos crimes de
competência do júri, não há se falar em sentença absolutória com
base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
3 - Acórdão que,
ao dar provimento à apelação, assentou a existência de indícios de
prova suficientes à pronúncia do réu. Entendimento diverso, em sede
de habeas corpus, que se torna inviável, dada a necessidade de
exame da matéria fática versada nos autos.
4 - A denúncia que
imputa ao réu apenas o crime de quadrilha qualificada, sem que lhe
fosse imputado o crime de homicídio, impede a sua pronúncia,
conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, com base no art. 121
do Código Penal.
Ordem deferida, em parte, para que fique assentada
a validade da pronúncia do paciente pelo delito de quadrilha
qualificada, e não pelo delito de homicídio.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 ART-00288 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00386 INC-00006 ART-00406 ART-00408
ART-00409 ART-00411 ART-00497 ART-00593
INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000453
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593 INC-00003 LET-D
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 05/02/04, (SVF).
Alteração: 06/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03437
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO CAÍCA UCHOA MARINHO OU CHICO
CAÍCA
IMPTE.(S) : FRANCISCO CAÍCA UCHOA MARINHO OU CHICO
CAÍCA
ADVDO.(A/S) : JAIR DE ALMEIDA RICCI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão