STF HC 83154 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Presidente da República: responsabilidade penal por crimes
comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão
no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade
processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente
incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após
extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do
ex-Presidente da República; problema da prescrição.
1. O que o
art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade
penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se
prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais
praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes,
não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na
presidência.
2. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de
que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo
penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais,
decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo
Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem
conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para
o curso futuro do processo.
3. Na questão similar do impedimento
temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida
a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a
Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da
prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no
entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma
solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento,
decidir a respeito.
Ementa
Presidente da República: responsabilidade penal por crimes
comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão
no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade
processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente
incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após
extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do
ex-Presidente da República; problema da prescrição.
1. O que o
art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade
penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se
prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais
praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes,
não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na
presidência.
2. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de
que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo
penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais,
decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo
Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem
conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para
o curso futuro do processo.
3. Na questão similar do impedimento
temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida
a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a
Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da
prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no
entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma
solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento,
decidir a respeito.Decisão
Indexação
- INCOMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECIMENTO, "HABEAS
CORPUS", AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, EXISTÊNCIA, QUEIXA,ANTERIORIDADE,
INVESTIDURA, CARGO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ACUSAÇÃO, "ATO ESTRANHO",
EXERCÍCIO, FUNÇÃO PRESIDENCIAL, EXISTÊNCIA, IMUNIDADE PROCESSUAL
TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO, PROCESSO,EXISTÊNCIA, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
INCONDICIONADA. CONDIÇÃO, PROCEDIBILIDADE, PERSECUÇÃO PENAL,
EXTINÇÃO, MANDATO. SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, TERMO INICIAL, POSSE,
TERMO FINAL, TÉRMINO, MANDATO. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA POLÍTICA,
"IMPEACHMENT", INSTÂNCIA JUDICIÁRIA, CRIME COMUM. INAPLICABILIDADE,
PRINCÍPIO, IRRESPONSABILIDADE PENAL ABSOLUTA, CHEFE, PODER EXECUTIVO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: POSSIBILIDADE, EXAME, "HABEAS
CORPUS".
DESCABIMENTO,
SUSPENSÃO, PROCESSO, QUERELADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00053
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00087 ART-00089 PAR-00002 ART-00101 PAR-00001
LET-B
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00001 PAR-00002 ART-00086
PAR-00004 ART-00102 INC-00001
LET-B LET-C LET-D LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010628 ANO-2002
LEG-FED SUMSTF-000394
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: não conhecido, declarada a incompetência do STF e
determinada a remessa dos autos à origem.
Acórodãos citados: Ap-305-QO (RTJ-143/710), Inq-212 (RTJ-135/872),
Inq-516, Inq-567-QO (RTJ-144/137), Inq-672 (RTJ-146/467).
Número de páginas: (32). Análise:(FLO). Revisão:().
Inclusão: 17/12/03, (MLR).
Alteração: 26/02/04, (MLR).
Doutrina
OBRA: A CONSTITUIÇÃO DE 1937
AUTOR: ARAÚJO CASTRO
EDITORA; FREITA BASTOS
ANO: 1941 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 202
Data do Julgamento
:
11/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00554
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) : MÁRCIO THOMAZ BASTOS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
REGIONAL I - SANTANA DA COMARCA DE SÃO
PAULO
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