STF HC 83157 ED / MT - MATO GROSSO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO - AÇÃO PENAL DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É de cinco dias
o prazo relativo aos embargos declaratórios que visam à integração
de decisão prolatada em processo revelador de ação penal da
competência originária do Supremo Tribunal Federal. No caso,
resolve-se o conflito de normas no espaço pelo critério da
especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento
Interno e não o artigo 619 do Código de Processo Penal.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA.
Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o
desprovimento dos declaratórios.
Ementa
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO - AÇÃO PENAL DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É de cinco dias
o prazo relativo aos embargos declaratórios que visam à integração
de decisão prolatada em processo revelador de ação penal da
competência originária do Supremo Tribunal Federal. No caso,
resolve-se o conflito de normas no espaço pelo critério da
especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento
Interno e não o artigo 619 do Código de Processo Penal.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA.
Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o
desprovimento dos declaratórios.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: AP-361-ED-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 30/08/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VALDIR AGOSTINHO PIRAN
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00337 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdão citado: AP-361-ED-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 30/08/04, (SVF).
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