STF HC 83161 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
1 -
Tendo em vista a ausência de oportuno protesto da defesa, conforme
dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, torna-se
preclusa a matéria referente à suposta nulidade decorrente de
extração de cópias dos depoimentos, mediante determinação do Juiz
Presidente, para remessa à autoridade policial a fim de instauração
de inquérito para apurar a prática de falso testemunho.
2 - A
simples menção a peças referentes a outros processos não importa em
violação do art. 475 do Código de Processo Penal, máxime se
indemonstrado o prejuízo.
3 - Controvérsia a respeito de
explicitação de quesito referente a homicídio privilegiado que não
acarreta prejuízo ao paciente, em virtude de a tese ter sido
refutada pelo próprio Conselho de Sentença em aspecto que lhe é
antecedente lógico.
4 - Praticados apenas dois delitos em
continuidade, a majoração decorrente do art. 71 do Código Penal,
deve ser fixada em seu mínimo, ou seja, em um sexto.
Precedentes.
Ordem deferida em parte, apenas para reduzir a pena
imposta aos pacientes.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
1 -
Tendo em vista a ausência de oportuno protesto da defesa, conforme
dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, torna-se
preclusa a matéria referente à suposta nulidade decorrente de
extração de cópias dos depoimentos, mediante determinação do Juiz
Presidente, para remessa à autoridade policial a fim de instauração
de inquérito para apurar a prática de falso testemunho.
2 - A
simples menção a peças referentes a outros processos não importa em
violação do art. 475 do Código de Processo Penal, máxime se
indemonstrado o prejuízo.
3 - Controvérsia a respeito de
explicitação de quesito referente a homicídio privilegiado que não
acarreta prejuízo ao paciente, em virtude de a tese ter sido
refutada pelo próprio Conselho de Sentença em aspecto que lhe é
antecedente lógico.
4 - Praticados apenas dois delitos em
continuidade, a majoração decorrente do art. 71 do Código Penal,
deve ser fixada em seu mínimo, ou seja, em um sexto.
Precedentes.
Ordem deferida em parte, apenas para reduzir a pena
imposta aos pacientes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00040 ART-00211 PAR-ÚNICO ART-00475
ART-00563 ART-00571 INC-00008
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: concedida em parte, apenas para reduzir a pena imposta aos
pacientes.
Acórdãos citados: HC-69033 (RTJ-139/229), HC-69437
(RTJ-143/215), HC-77210 (RTJ-174/189).
Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/03/04, (MLR).
Alteração: 09/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
05/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALTAIR BÍCIGO
PACTE.(S) : ANTÔNIO BÍCIGO
IMPTE.(S) : JORGE LISBÔA GOELZER
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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