STF HC 83162 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. LEI 8.038/90, ART. 4º.
I. - Não é
somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que
autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça
indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia
constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da C.F.
II. -
Possibilidade de impetração de habeas corpus contra despacho que
determina a notificação do querelado para oferecer resposta, dado
que, em tese, configura ilegalidade a prática de qualquer ato que dê
seguimento a um pedido incabível, como seria a imputação a
parlamentar de crime contra a honra, cujo fato descrito na peça
acusatória estaria amparado por sua imunidade parlamentar.
III. -
H.C. deferido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. LEI 8.038/90, ART. 4º.
I. - Não é
somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que
autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça
indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia
constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da C.F.
II. -
Possibilidade de impetração de habeas corpus contra despacho que
determina a notificação do querelado para oferecer resposta, dado
que, em tese, configura ilegalidade a prática de qualquer ato que dê
seguimento a um pedido incabível, como seria a imputação a
parlamentar de crime contra a honra, cujo fato descrito na peça
acusatória estaria amparado por sua imunidade parlamentar.
III. -
H.C. deferido em parte.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00068
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00021 ART-00022
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00004
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdaõs citados: HC-71466 (RTJ-168/498), RHC-76946
(RTJ-170/527), HC-80772 (RTJ-182/613).
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/04/04, (MLR).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
02/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00025 EMENT VOL-02125-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AFANÁSIO JAZADJI
IMPTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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