STF HC 83163 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional
do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação.
O
benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em
concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas
for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às
infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave
aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de
um (01) ano.
Ementa
Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional
do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação.
O
benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art.
89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em
concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas
for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às
infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave
aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de
um (01) ano.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente pedido de habeas
corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma,
19.08.2003.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, Relator, concedendo parcialmente a ordem, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência
do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 21.08.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson
Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence (Relator) e Eros Grau, concedendo parcialmente
a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim
(Presidente), Joaquim Barbosa e Carlos Britto, indeferindo-a,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário,
23.02.2006.
Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor
Ministro
Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem, contra os
votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros
Grau e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores
Ministros Menezes Direito e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que
sucederam, respectivamente, aos Ministros Sepúlveda Pertence
(Relator) e Nelson Jobim, que proferiram voto. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso
de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário,
16.04.2009.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00153 RTJ VOL-00212-01 PP-00427
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SEBASTIÃO VILSON TRINCA
PACTE.(S): JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
PACTE.(S): ROQUE DIAS FERRAZ
PACTE.(S): AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS
PACTE.(S): JOSÉ TRINCA
IMPTE.(S): ÉRICA TRINCA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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