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Jurisprudência


STF HC 83163 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.
Decisão
A Turma decidiu remeter o presente pedido de habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 19.08.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, concedendo parcialmente a ordem, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 21.08.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Eros Grau, concedendo parcialmente a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Joaquim Barbosa e Carlos Britto, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23.02.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem, contra os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros Grau e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores Ministros Menezes Direito e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que sucederam, respectivamente, aos Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Nelson Jobim, que proferiram voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 16.04.2009.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00153 RTJ VOL-00212-01 PP-00427
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S): SEBASTIÃO VILSON TRINCA PACTE.(S): JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA PACTE.(S): ROQUE DIAS FERRAZ PACTE.(S): AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS PACTE.(S): JOSÉ TRINCA IMPTE.(S): ÉRICA TRINCA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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