STF HC 83238 / AC - ACRE HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RÉU CONDENADO, EXCLUSIVAMENTE, À
PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO
OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE
- DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS" - CESSAÇÃO (REFORMA
CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" -
não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir
eventual nulidade do processo penal em que proferida condenação à
pena de multa. Súmula 693/STF.
Esse entendimento decorre da
circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que
importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" -
haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da
formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da
Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus":
a participação decisiva, nesse processo de construção
jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e,
também, do Advogado RUI BARBOSA.
INVIABILIDADE DA CONVERSÃO
DA PENA DE MULTA EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Com a
edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de
conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se
refere a legislação penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RÉU CONDENADO, EXCLUSIVAMENTE, À
PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO
OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE
- DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS" - CESSAÇÃO (REFORMA
CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" -
não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir
eventual nulidade do processo penal em que proferida condenação à
pena de multa. Súmula 693/STF.
Esse entendimento decorre da
circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que
importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" -
haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da
formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da
Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus":
a participação decisiva, nesse processo de construção
jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e,
também, do Advogado RUI BARBOSA.
INVIABILIDADE DA CONVERSÃO
DA PENA DE MULTA EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Com a
edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de
conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se
refere a legislação penal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
25.11.2003.
Data do Julgamento
:
25/11/2003
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE CASEMIRO
IMPTE.(S): MARCO ENRICO SLERCA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDO FRAGOSO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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