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Jurisprudência


STF HC 83238 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - RÉU CONDENADO, EXCLUSIVAMENTE, À PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS" - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. - A ação de "habeas corpus" - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida condenação à pena de multa. Súmula 693/STF. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. - Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.11.2003.

Data do Julgamento : 25/11/2003
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00069
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S): JORGE CASEMIRO IMPTE.(S): MARCO ENRICO SLERCA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FERNANDO FRAGOSO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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