STF HC 83250 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI
9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando de crimes
idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a
suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena
mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto.
2. A suspensão
condicional do processo tem natureza jurídica de transação
processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua
aplicação.
3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente
deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz
homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI
9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando de crimes
idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a
suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena
mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto.
2. A suspensão
condicional do processo tem natureza jurídica de transação
processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua
aplicação.
3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente
deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz
homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do
Supremo Tribunal Federal.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, (MP), PROPOSIÇÃO, FORMA MOTIVADA,
SUSPENSÃO,
NÃO-SUSPENSÃO, CONDICIONAL, PROCESSO.
- VOTO VENCIDO, INEXISTÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, MINISTÉRIO
PÚBLICO,
FORMALIZAÇÃO, PROPOSTA, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EXISTÊNCIA,
REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE, REMESSA, PROCESSO, APRECIAÇÃO,
PROCURADOR-GERAL, HIPÓTESE, RECUSA,
PROPOSTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071 ART-00355 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED SUMSTF-000696
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-77242, HC-80721 (RTJ-181/207),
HC-80837 (RTJ-187/951), HC-82004, RHC-82288 (RTJ-184/254),
HC-83458.
Número de páginas: (11). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/04, (JVC).
Alteração: 29/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
25/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00042 EMENT VOL-02143-03 PP-00641
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUCIENE GONÇALVES
IMPTE.(S) : RICARDO BOLOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00071 ART-00355 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED SUMSTF-000696
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-77242, HC-80721 (RTJ-181/207),
HC-80837 (RTJ-187/951), HC-82004, RHC-82288 (RTJ-184/254),
HC-83458.
Número de páginas: (11). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/04, (JVC).
Alteração: 29/08/04, (JVC).
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