STF HC 83255 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas
instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido
maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas
partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO PESSOAL
- CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta,
via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado
judicial a única forma de implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO
IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a
medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa,
afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente
aceitável.
RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são
peremptórios.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO
PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério
Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação
direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da
ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do
processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do
Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente
irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então,
considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do
arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e
observando-se princípios consagradores da paridade de armas.
Ementa
DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas
instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido
maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas
partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO PESSOAL
- CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta,
via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado
judicial a única forma de implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO
IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a
medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa,
afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente
aceitável.
RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são
peremptórios.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO
PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério
Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação
direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da
ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do
processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do
Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente
irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então,
considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do
arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e
observando-se princípios consagradores da paridade de armas.Decisão
Indexação
- INTEMPESTIVIDADE, RECURSO ESPECIAL, INTERPOSIÇÃO, MINISTÉRIO
PÚBLICO, (SP), IMPOSSIBILIDADE, DISPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO,
FIXAÇÃO, TERMO INICIAL, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECORRÊNCIA,
CARÁTER PEREMPTÓRIO, PRAZO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA,
TRATAMENTO ISONÔMICO, ACUSAÇÃO, DEFESA. "DIES A QUO", PRAZO
RECURSAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, MOMENTO, CHEGADA FORMAL ,
AUTOS, PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, (PGR). IRRELEVÂNCIA, DATA,
APOSIÇÃO, CIÊNCIA, MEMBRO, "PARQUET", CARACTERIZAÇÃO, INTIMAÇÃO
PESSOAL.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: INEXISTÊNCIA, TRATAMENTO ISONÔMICO
ABSOLUTO, "PARQUET", PARTE PRIVADA. CONFIGURAÇÃO, CARÁTER
"SUI GENERIS", MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, PARTE PROCESSUAL,
AÇÃO PENAL.
- VOTO VENCIDO, INSUFICIÊNCIA, CHEGADA, AUTOS, REPARTIÇÃO
ADMINISTRATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, INTIMAÇÃO,
MEMBRO, "PARQUET", NECESSIDADE, CARÁTER, PESSOALIDADE, (MIN.
JOAQUIM BARBOSA).
- VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: TERMO INICIAL, FLUÊNCIA, PRAZO RECURSAL,
REPRESENTANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO, DATA, APOSIÇÃO, CIENTE, AUTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00127 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00798 PAR-00005 LET-A
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00041
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Joaquim Barbosa e Celso de
Mello.
Resultado: deferida a ordem para assentar a intempestividade do
recurso especial.
Acórdãos citados: ADI-1036-MC (RTJ-156/495), ADI-2144,
HC-66533, HC-71342, HC-77144, HC-82938, RE-103740
(RTJ-115/364), RE-105178 (RTJ-116/333), RE-107717
(RTJ-117/871), RE-111550 (RTJ-129/1305), RE-113410
(RTJ-132/1300), RE-114745 (RTJ-124/844) ; RTJ-179/712; STJ:
RESP-284118.
Obs.: - O HC-83255 foi objeto dos Embargos de Declaração não conhecidos
em 09/06/2004.
Número de páginas: (29). Análise:(MSA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/10/04, (JVC).
Alteração: 01/12/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
05/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-03 PP-00652 RTJ VOL-00195-03 PP-00966
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ RAMOS PEREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ RAMOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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