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Jurisprudência


STF HC 83301 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, § único, e 22, caput, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito "crime societário", é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto, que entendiam cabível o exame, desde logo, do mérito da impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça e do voto do Ministro Joaquim Barbosa que, de logo, denegava o habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo Antônio Lucho Ferrão. 1ª Turma, 04.11.2003. Preliminarmente, a Turma admitiu o conhecimento integral da impetração dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Vencidos, nesta parte, os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa. No mérito, após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa, que indeferiam o habeas corpus, e dos Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto, que o deferiam para anular o processo a partir da denúncia, inclusive, estendendo esta decisão ao co-réu, pediu vista dos autos o Ministros Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.2003. Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o processo a partir da denúncia, inclusive. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa, que o indeferiam. Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 16.03.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02158-02 PP-00371
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : FRANCISCO RENAN ORONOZ PROENÇA IMPTE.(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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