STF HC 83301 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos
comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos
réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e
da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido
processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável.
Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão
temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do
art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que,
eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o
pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta
e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não
é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema
financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos
arts. 21, § único, e 22, caput, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica.
Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua
atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de
empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso
de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo
anulado a partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim.
Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e
XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86.
Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra
o sistema financeiro nacional ou de outro dito "crime societário",
é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento
típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de
diretor ou administrador de empresa.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos
comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos
réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e
da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido
processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável.
Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão
temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do
art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que,
eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o
pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta
e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não
é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema
financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos
arts. 21, § único, e 22, caput, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica.
Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua
atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de
empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso
de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo
anulado a partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim.
Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e
XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86.
Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra
o sistema financeiro nacional ou de outro dito "crime societário",
é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento
típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de
diretor ou administrador de empresa.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto,
que entendiam cabível o exame, desde logo, do mérito da impetração
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça e do voto do Ministro Joaquim
Barbosa que, de logo, denegava o habeas corpus, pediu vista dos autos o
Ministro Cezar Peluso. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo Antônio Lucho
Ferrão. 1ª Turma, 04.11.2003.
Preliminarmente, a Turma admitiu o conhecimento integral da impetração
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. Vencidos, nesta parte, os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa. No mérito, após os
votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa, que
indeferiam o habeas corpus, e dos Ministros Cezar Peluso e Carlos
Britto, que o deferiam para anular o processo a partir da denúncia,
inclusive, estendendo esta decisão ao co-réu, pediu vista dos autos o
Ministros Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.2003.
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para
anular o processo a partir da denúncia, inclusive. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa, que o indeferiam.
Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 16.03.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02158-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO RENAN ORONOZ PROENÇA
IMPTE.(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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