STF HC 83309 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia:
circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento
da plausibilidade de sua caracterização.
III. Homicídio
qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia.
A vingança, por si
só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não
basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há
de ser aferida à luz do contexto do fato.
Não antecipar juízo a
respeito, por entendê-lo sujeito à "análise aprofundada de toda a
prova produzida", não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se
a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a
submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível -
antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao
tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ementa
I. Pronúncia: fundamentação do acórdão que julgou o recurso
em sentido estrito.
O recurso em sentido estrito devolve ao
Tribunal o mérito da decisão de pronúncia recorrida: por isso, o
acórdão que o julga substitui a decisão de pronúncia de primeiro
grau e a fundamentação dele é que há de ser considerada no habeas
corpus que questiona a sua legalidade.
II. Pronúncia:
circunstância qualificadora do homicídio: suficiência do acertamento
da plausibilidade de sua caracterização.
III. Homicídio
qualificado: motivo torpe, vingança e pronúncia.
A vingança, por si
só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não
basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há
de ser aferida à luz do contexto do fato.
Não antecipar juízo a
respeito, por entendê-lo sujeito à "análise aprofundada de toda a
prova produzida", não traduz nulidade da pronúncia; na pronúncia, se
a existência de crime doloso contra a vida se reputa inequívoca, a
submissão ao Júri da sua qualificação - se entendida plausível -
antes de violar a lei, é orientação que se amolda à reserva ao
tribunal popular de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Decisão
Indexação
- CONSIDERAÇÃO, OBJETO, "HABEAS CORPUS", FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, SUBSTITUIÇÃO, SENTENÇA, PRONÚNCIA,
FUNDAMENTO, DEVOLUÇÃO, MÉRITO, APRECIAÇÃO, RECURSO.
- PLAUSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, MOTIVO TORPE, FUNDAMENTO SUFICIENTE,
INCLUSÃO, CIRCUNSTÂNCIA, QUALIFICADORA, DECISÃO, PRONÚNCIA.
COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, ANÁLISE, QUESTÃO, CONTEXTO, FATO,
AUSÊNCIA, CERTEZA, CONFIGURAÇÃO, MOTIVO TORPE,
COMETIMENTO,
CRIME, VINGANÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, DESCABIMENTO, APROFUNDAMENTO, EXAME,
MÉRITO. PRONÚNCIA, JUÍZO, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO PENAL, (MIN. JOAQUIM
BARBOSA).
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", EXCLUSÃO, QUALIFICADORA,
MOTIVO TORPE, INSUBSISTÊNCIA, DENÚNCIA. INDISSOCIABILIDADE,
PRONÚNCIA, DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA, AUSÊNCIA,
INDICAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA, CONFIGURAÇÃO, MOTIVO TORPE.
INEXISTÊNCIA,
JUSTIFICATIVA, INCLUSÃO, QUALIFICADORA, PRONÚNCIA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OBRIGATORIEDADE, NARRAÇÃO, FATO, ESPECIFICAÇÃO,
CIRCUNSTÂNCIA, QUALIFICADORA, CRIME, DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE,
INDICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, NÚMERO, INCISO,CÓDIGO PENAL, MULTIPLICIDADE,
MOTIVO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00512
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-71634 (RTJ-157/197), HC-74351
(RTJ-163/1059), HC-79308 (RTJ-173/574).
Número de páginas: (29). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 13/07/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: MANUAL DE DIREITO PENAL
AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE
VOLUME: 2 EDIÇÃO: 6ª PÁGINA: 53-54
Data do Julgamento
:
23/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02138-05 PP-00924 RTJ VOL-00191-02 PP-00562
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI
IMPTE.(S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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