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Jurisprudência


STF HC 83326 / IT - REPÚBLICA ITALIANA HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: reiteração: não cabe o rigor que se tem normalmente quanto à litispendência ou à coisa julgada, bastando que venha à balha argumentação, diversa da versada em habeas corpus anteriores, embora repetida a causa de pedir. II. Habeas corpus: prisão preventiva para extradição: excesso de prazo: atraso no julgamento do processo da extradição em decorrência de diligências requeridas pela defesa: L. 6.815/80, art. 85, § 2º. 1. Pode o Relator do pedido de extradição determinar a realização de diligência considerada imprescindível para a decisão da causa, pelo prazo improrrogável de 60 dias, findos os quais, com ou sem o atendimento da diligência, deve trazer o processo a julgamento. 2. Não pode deferir, apenas porque a defesa o peça, diligências que lhe pareçam inúteis, prorrogando a custódia do extraditando. 3. Deferimento do habeas corpus, para determinar que seja trazido a julgamento o pedido de extradição tão logo o determine o Relator.
Decisão
- O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de "habeas-corpus" para determinar que seja trazido a julgamento o processo extradicional tão-logo determinado pelo Relator, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia a ordem para o fim de conceder o direito de aguardar o julgamento do pedido extradicional em liberdade vigiada e prisão domiciliar, e o Senhor Ministro Cezar Peluso, que determinava que o julgamento fosse procedido na primeira sessão ordinária, sob pena de concessão da prisão domiciliar. Impedido o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo paciente, a Dra. Daisy Cristine Neitzke Heuer e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 22.10.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02166-01 PP-00143 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 548-553
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : MAURIZIO LO IACONO IMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXT Nº 818 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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