STF HC 83326 / IT - REPÚBLICA ITALIANA HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: reiteração: não cabe o rigor que se tem
normalmente quanto à litispendência ou à coisa julgada, bastando que
venha à balha argumentação, diversa da versada em habeas corpus
anteriores, embora repetida a causa de pedir.
II. Habeas corpus:
prisão preventiva para extradição: excesso de prazo: atraso no
julgamento do processo da extradição em decorrência de diligências
requeridas pela defesa: L. 6.815/80, art. 85, § 2º.
1. Pode o
Relator do pedido de extradição determinar a realização de
diligência considerada imprescindível para a decisão da causa, pelo
prazo improrrogável de 60 dias, findos os quais, com ou sem o
atendimento da diligência, deve trazer o processo a julgamento.
2.
Não pode deferir, apenas porque a defesa o peça, diligências que lhe
pareçam inúteis, prorrogando a custódia do extraditando.
3.
Deferimento do habeas corpus, para determinar que seja trazido a
julgamento o pedido de extradição tão logo o determine o Relator.
Ementa
I. Habeas corpus: reiteração: não cabe o rigor que se tem
normalmente quanto à litispendência ou à coisa julgada, bastando que
venha à balha argumentação, diversa da versada em habeas corpus
anteriores, embora repetida a causa de pedir.
II. Habeas corpus:
prisão preventiva para extradição: excesso de prazo: atraso no
julgamento do processo da extradição em decorrência de diligências
requeridas pela defesa: L. 6.815/80, art. 85, § 2º.
1. Pode o
Relator do pedido de extradição determinar a realização de
diligência considerada imprescindível para a decisão da causa, pelo
prazo improrrogável de 60 dias, findos os quais, com ou sem o
atendimento da diligência, deve trazer o processo a julgamento.
2.
Não pode deferir, apenas porque a defesa o peça, diligências que lhe
pareçam inúteis, prorrogando a custódia do extraditando.
3.
Deferimento do habeas corpus, para determinar que seja trazido a
julgamento o pedido de extradição tão logo o determine o Relator.Decisão
- O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de "habeas-corpus" para
determinar que seja trazido a julgamento o processo extradicional
tão-logo determinado pelo Relator, vencidos, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia a ordem para o fim de
conceder o direito de aguardar o julgamento do pedido extradicional em
liberdade vigiada e prisão domiciliar, e o Senhor Ministro Cezar
Peluso, que determinava que o julgamento fosse procedido na primeira
sessão ordinária, sob pena de concessão da prisão domiciliar. Impedido
o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo paciente, a Dra. Daisy
Cristine Neitzke Heuer e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da
República. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 22.10.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02166-01 PP-00143 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 548-553
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MAURIZIO LO IACONO
IMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXT Nº 818 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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