STF HC 83358 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO.
O fato de o
paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não
enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão
de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana,
especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua
condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III,
da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade
se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o
apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados
especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou
em estabelecimento hospitalar adequado.
No caso, deixou de haver
demonstração satisfatória da situação extraordinária autorizadora da
custódia domiciliar.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE IDOSO CONDENADO POR ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO.
O fato de o
paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não
enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão
de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana,
especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua
condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III,
da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade
se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o
apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados
especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou
em estabelecimento hospitalar adequado.
No caso, deixou de haver
demonstração satisfatória da situação extraordinária autorizadora da
custódia domiciliar.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª. Turma,
04.05.2004.
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-06-2004 PP-00047 EMENT VOL-02154-02 PP-00312 RTJ VOL-00191-01 PP-00234 RMP n. 22, 2005, p. 441-444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WILSON DAMASCENO
IMPTE.(S) : MARCOS TADEU DE SOUZA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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