STF HC 83369 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA NÃO ATENDERIA O DISPOSTO NO
ART. 41 DO CPP, BEM COMO DE NÃO PARTICIPAREM OS PACIENTES DA
ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
Reiterada a jurisprudência do STF de que,
"nos crimes societários, não se faz indispensável a
individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa
que será objeto da prova a ser feita na ação penal" (HC 65.369, Rel.
Min. Moreira Alves). Precedentes. Tal entendimento vem sendo
abrandado, havendo decisões no sentido de exigir-se, na denúncia, a
descrição mínima da participação do acusado, a fim de permitir-lhe o
conhecimento do que de fato lhe está sendo imputado e, assim,
garantir o pleno exercício de seu direito de defesa (cf. os HCs
80.219 e 80.549). Mesmo essa última orientação -- que convence o
relator -- não dispensa o exame da validade da denúncia sob a ótica
de cada processo.
Patente, no caso, que a peça acusatória preenche
os requisitos minimamente necessários a dar início à persecução
penal, portando consigo elementos suficientes para que os acusados
conheçam os fatos que lhes estão sendo imputados e possam deles se
defender.
Ausência de justa causa não caracterizada, na medida em
que os próprios documentos juntados pelos impetrantes desmentem a
alegação de que os pacientes não participavam da administração da
empresa, à época dos supostos delitos.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA NÃO ATENDERIA O DISPOSTO NO
ART. 41 DO CPP, BEM COMO DE NÃO PARTICIPAREM OS PACIENTES DA
ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
Reiterada a jurisprudência do STF de que,
"nos crimes societários, não se faz indispensável a
individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa
que será objeto da prova a ser feita na ação penal" (HC 65.369, Rel.
Min. Moreira Alves). Precedentes. Tal entendimento vem sendo
abrandado, havendo decisões no sentido de exigir-se, na denúncia, a
descrição mínima da participação do acusado, a fim de permitir-lhe o
conhecimento do que de fato lhe está sendo imputado e, assim,
garantir o pleno exercício de seu direito de defesa (cf. os HCs
80.219 e 80.549). Mesmo essa última orientação -- que convence o
relator -- não dispensa o exame da validade da denúncia sob a ótica
de cada processo.
Patente, no caso, que a peça acusatória preenche
os requisitos minimamente necessários a dar início à persecução
penal, portando consigo elementos suficientes para que os acusados
conheçam os fatos que lhes estão sendo imputados e possam deles se
defender.
Ausência de justa causa não caracterizada, na medida em
que os próprios documentos juntados pelos impetrantes desmentem a
alegação de que os pacientes não participavam da administração da
empresa, à época dos supostos delitos.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Indexação
- PREENCHIMENTO, REQUISITO, DESCRIÇÃO GENÉRICA, DENÚNCIA, CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, INSTAURAÇÃO, PRESCRIÇÃO PENAL
. EXISTÊNCIA, DESCRIÇÃO MÍNIMA, POSSIBILIDADE, PACIENTE,
EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL,
CONFIGURAÇÃO, MOMENTO OPORTUNO, INDIVIDUALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
INDICIADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00002 ART-00011 "CAPUT"
ART-00012 INC-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-65369 (RTJ-124/547), HC-80219, HC-80549.
Número de páginas: (14). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
21/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBERTO INÁCIO BACKES
PACTE.(S) : LUIZ ALBERTO BACKES
ADV.(A/S) : MOACIR LEOPOLDO HAESER
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00002 ART-00011 "CAPUT"
ART-00012 INC-00002
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-65369 (RTJ-124/547), HC-80219, HC-80549.
Número de páginas: (14). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 14/06/04, (SVF).