STF HC 83412 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
1. O recurso à
Turma Recursal contra sentença definitiva de Juizado Especial tem a
amplitude devolutiva da apelação e, assim, no julgamento dele, é
dado ao juízo ad quem conhecer, em favor do acusado apelante, de
nulidades absolutas - que, no caso, o impetrante pretende ocorrentes
- ainda quando não alegadas.
2. Não o fazendo, o órgão recursal
faz-se responsável pela coação, como é da jurisprudência consolidada
do Tribunal, relativamente à apelação da defesa:
precedentes.
II. Crime contra a honra: decadência: C.Pr.Penal,
art. 44.
1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao
seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem
qualquer menção ao objeto da acusação a formular, constitui hipótese
de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568
C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação
dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja);
2. Presente à
audiência preliminar de transação penal, a querelante, pessoalmente,
descartou o acordo, e manifestou a vontade de levar a cabo a
persecução penal, o que basta a suprir o defeito da procuração, como
também vale por rejeição peremptória da conciliação prevista no
art. 520 do C.Pr.Penal.
III. Inocorrência de ofensa à
indivisibilidade da ação penal privada pela não inclusão do marido
da querelante no pólo passivo da queixa, nela apenas referido como
destinatário da propalação por terceiros da atribuição à querelante
de fatos danosos à sua reputação.
IV. Suspensão condicional do
processo: inadmissibilidade.
Prevalece na jurisprudência a
impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão
condicional do processo.
De qualquer sorte, a proposta haveria de
partir da querelante, que, ao contrário, se manifestou pessoal e
enfaticamente pela sua continuidade.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
1. O recurso à
Turma Recursal contra sentença definitiva de Juizado Especial tem a
amplitude devolutiva da apelação e, assim, no julgamento dele, é
dado ao juízo ad quem conhecer, em favor do acusado apelante, de
nulidades absolutas - que, no caso, o impetrante pretende ocorrentes
- ainda quando não alegadas.
2. Não o fazendo, o órgão recursal
faz-se responsável pela coação, como é da jurisprudência consolidada
do Tribunal, relativamente à apelação da defesa:
precedentes.
II. Crime contra a honra: decadência: C.Pr.Penal,
art. 44.
1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao
seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem
qualquer menção ao objeto da acusação a formular, constitui hipótese
de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568
C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação
dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja);
2. Presente à
audiência preliminar de transação penal, a querelante, pessoalmente,
descartou o acordo, e manifestou a vontade de levar a cabo a
persecução penal, o que basta a suprir o defeito da procuração, como
também vale por rejeição peremptória da conciliação prevista no
art. 520 do C.Pr.Penal.
III. Inocorrência de ofensa à
indivisibilidade da ação penal privada pela não inclusão do marido
da querelante no pólo passivo da queixa, nela apenas referido como
destinatário da propalação por terceiros da atribuição à querelante
de fatos danosos à sua reputação.
IV. Suspensão condicional do
processo: inadmissibilidade.
Prevalece na jurisprudência a
impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão
condicional do processo.
De qualquer sorte, a proposta haveria de
partir da querelante, que, ao contrário, se manifestou pessoal e
enfaticamente pela sua continuidade.Decisão
Indexação
- CONFIGURAÇÃO, NULIDADE RELATIVA, ILEGITIMIDADE, REPRESENTANTE,
PARTE,
POSSIBILIDADE, SUPRIMENTO, DEFEITO, PROCURAÇÃO, COMPARECIMENTO,
QUERELANTE, AUDIÊNCIA PRELIMINAR, MANIFESTAÇÃO, VONTADE,
PROSSEGUIMENTO, QUEIXA-CRIME.
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, TENTATIVA, ACORDO,
CONSIDERAÇÃO, RECUSA, QUERELANTE, TRANSAÇÃO, REJEIÇÃO, CONCILIAÇÃO.
- INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, INDIVISIBILIDADE, AÇÃO PENAL
PRIVADA, AUSÊNCIA, EXTENSÃO, ACUSAÇÃO, MARIDO, QUERELANTE,
INOCORRÊNCIA, TIPICIDADE, CONDUTA.
- INADMISSIBILIDADE, SUSPENSÃO CONDICIONAL, PROCESSO, AÇÃO PENAL
PRIVADA.
- INTERPOSIÇÃO, RECURSO, SENTENÇA DEFINITIVA, JUIZADO ESPECIAL, EFEITO,
DEVOLUÇÃO, TOTALIDADE, MATÉRIA, TURMA RECURSAL, POSSIBILIDADE,
CONHECIMENTO, NULIDADE ABSOLUTA, INEXISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, PARTE.
AUSÊNCIA, REVISÃO, MATÉRIA, CARACTERIZAÇÃO, JUÍZO "AD QUEM", AUTORIDADE
COATORA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA,
DIREITO,
APRESENTAÇÃO, QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE, VALIDAÇÃO,
PROCURAÇÃO INEPTA, MEIO, REAFIRMAÇÃO, INTENÇÃO, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO
PENAL, AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00044
ART-00520
ART-00568
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: Indeferido.
Acórdãos citados: RHC-65789, HC-75088 (RTJ-174/545),
HC-75090 (RTJ-165/258), HC-76539, HC-81720 (RTJ-182/1007).
Número de páginas: (16). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 01/03/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00028 EMENT VOL-02166-01 PP-00165 RTJ VOL-00191-02 PP-00581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS CASTELLI
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CASTELLI
ADV.(A/S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª
REGIÃO DA COMARCA DE RIO VERDE
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE RIO VERDE
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