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Jurisprudência


STF HC 83412 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
I. STF - HC - Competência originária. 1. O recurso à Turma Recursal contra sentença definitiva de Juizado Especial tem a amplitude devolutiva da apelação e, assim, no julgamento dele, é dado ao juízo ad quem conhecer, em favor do acusado apelante, de nulidades absolutas - que, no caso, o impetrante pretende ocorrentes - ainda quando não alegadas. 2. Não o fazendo, o órgão recursal faz-se responsável pela coação, como é da jurisprudência consolidada do Tribunal, relativamente à apelação da defesa: precedentes. II. Crime contra a honra: decadência: C.Pr.Penal, art. 44. 1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para requerer abertura de inquérito policial, sem qualquer menção ao objeto da acusação a formular, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja); 2. Presente à audiência preliminar de transação penal, a querelante, pessoalmente, descartou o acordo, e manifestou a vontade de levar a cabo a persecução penal, o que basta a suprir o defeito da procuração, como também vale por rejeição peremptória da conciliação prevista no art. 520 do C.Pr.Penal. III. Inocorrência de ofensa à indivisibilidade da ação penal privada pela não inclusão do marido da querelante no pólo passivo da queixa, nela apenas referido como destinatário da propalação por terceiros da atribuição à querelante de fatos danosos à sua reputação. IV. Suspensão condicional do processo: inadmissibilidade. Prevalece na jurisprudência a impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão condicional do processo. De qualquer sorte, a proposta haveria de partir da querelante, que, ao contrário, se manifestou pessoal e enfaticamente pela sua continuidade.
Decisão
Indexação - CONFIGURAÇÃO, NULIDADE RELATIVA, ILEGITIMIDADE, REPRESENTANTE, PARTE, POSSIBILIDADE, SUPRIMENTO, DEFEITO, PROCURAÇÃO, COMPARECIMENTO, QUERELANTE, AUDIÊNCIA PRELIMINAR, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, PROSSEGUIMENTO, QUEIXA-CRIME. - DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, TENTATIVA, ACORDO, CONSIDERAÇÃO, RECUSA, QUERELANTE, TRANSAÇÃO, REJEIÇÃO, CONCILIAÇÃO. - INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, INDIVISIBILIDADE, AÇÃO PENAL PRIVADA, AUSÊNCIA, EXTENSÃO, ACUSAÇÃO, MARIDO, QUERELANTE, INOCORRÊNCIA, TIPICIDADE, CONDUTA. - INADMISSIBILIDADE, SUSPENSÃO CONDICIONAL, PROCESSO, AÇÃO PENAL PRIVADA. - INTERPOSIÇÃO, RECURSO, SENTENÇA DEFINITIVA, JUIZADO ESPECIAL, EFEITO, DEVOLUÇÃO, TOTALIDADE, MATÉRIA, TURMA RECURSAL, POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, NULIDADE ABSOLUTA, INEXISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, PARTE. AUSÊNCIA, REVISÃO, MATÉRIA, CARACTERIZAÇÃO, JUÍZO "AD QUEM", AUTORIDADE COATORA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA, DIREITO, APRESENTAÇÃO, QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE, VALIDAÇÃO, PROCURAÇÃO INEPTA, MEIO, REAFIRMAÇÃO, INTENÇÃO, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PENAL, AUDIÊNCIA INAUGURAL. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00044 ART-00520 ART-00568 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: Indeferido. Acórdãos citados: RHC-65789, HC-75088 (RTJ-174/545), HC-75090 (RTJ-165/258), HC-76539, HC-81720 (RTJ-182/1007). Número de páginas: (16). Análise:(PCC). Revisão:(). Inclusão: 01/03/05, (PCC).

Data do Julgamento : 03/08/2004
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00028 EMENT VOL-02166-01 PP-00165 RTJ VOL-00191-02 PP-00581
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS CASTELLI IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS CASTELLI ADV.(A/S) : RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª REGIÃO DA COMARCA DE RIO VERDE COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
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