STF HC 83416 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de
litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro.
Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de
custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado.
Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da
paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que,
ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art.
5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza,
para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que,
recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária
judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool,
pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual
nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante
negócios da proprietária mesma
Ementa
PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel.
Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de
litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro.
Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de
custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado.
Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da
paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que,
ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art.
5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza,
para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que,
recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária
judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool,
pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual
nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante
negócios da proprietária mesmaDecisão
A Turma, verificado o empate, concedeu a ordem de habeas corpus,
determinando a expedição de alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas legais, caso a paciente não esteja sob a custódia do Estado
por motivo diverso do retratado neste pedido. Vencidos os Ministros
Carlos Britto, Relator, e Joaquim Barbosa, que conheciam, em parte, do
pedido, mas, nessa parte, o indeferiam. Redigirá o acórdão o Ministro
Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela paciente o
Dr. Roberto Podval. 1a. Turma, 14.10.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-01 PP-00053 RJSP v. 53, n. 335, 2005, p. 131 RDDP n. 31, 2005, p. 220-221
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SANDRA REGINA DAVANÇO
IMPTE.(S) : ROBERTO PODVAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão