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Jurisprudência


STF HC 83417 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior. Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos objeto da prova requerida. Admissão na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. João dos Santos Gomes Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-01 PP-00146 RTJ VOL-00205-02 PP-00756
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): DALTRO TREMA FILHO IMPTE.(S): JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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