STF HC 83417 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do
exterior. Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade.
Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos
objeto da prova requerida. Admissão na empresa depois da prática
hipotética dos delitos pelo sócio gerente. Fundamentação
suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção
processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode
ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com
fundamentação convincente sobre a impertinência da prova.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do
exterior. Expedição de rogatória. Indeferimento. Admissibilidade.
Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos
objeto da prova requerida. Admissão na empresa depois da prática
hipotética dos delitos pelo sócio gerente. Fundamentação
suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção
processual. HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode
ser indeferida pelo juízo do processo criminal, desde que com
fundamentação convincente sobre a impertinência da prova.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. João dos Santos Gomes Filho e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Mário José Gisi. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-01 PP-00146 RTJ VOL-00205-02 PP-00756
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DALTRO TREMA FILHO
IMPTE.(S): JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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