STF HC 83458 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA
696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem rechaçado a aplicação do instituto da
prescrição antecipada reconhecida antes mesmo do oferecimento da
denúncia.
2. Na hipótese de o juiz discordar da manifestação do
Ministério Público que deixa de propor a suspensão condicional do
processo, aplica-se, por analogia, o art. 28 do Código de Processo
Penal.
3. Todavia, em se tratando de atribuição originária do
Procurador-Geral de Justiça, v.g., quando houver competência
originária dos tribunais, o juiz deve acatar a manifestação do chefe
do Ministério Público.
4. Tendo em vista que a suspensão
condicional do processo tem natureza de transação processual, não
existe direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89
da Lei 9.099/95.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA
696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem rechaçado a aplicação do instituto da
prescrição antecipada reconhecida antes mesmo do oferecimento da
denúncia.
2. Na hipótese de o juiz discordar da manifestação do
Ministério Público que deixa de propor a suspensão condicional do
processo, aplica-se, por analogia, o art. 28 do Código de Processo
Penal.
3. Todavia, em se tratando de atribuição originária do
Procurador-Geral de Justiça, v.g., quando houver competência
originária dos tribunais, o juiz deve acatar a manifestação do chefe
do Ministério Público.
4. Tendo em vista que a suspensão
condicional do processo tem natureza de transação processual, não
existe direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89
da Lei 9.099/95.
5. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Falou pelo paciente
o Dr. Cleber Lopes de Oliveira.
Data do Julgamento
:
18/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02138-05 PP-00960
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HELDER LOPES CAMPOS
IMPTE.(S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-009503 ANO-1997
ART-00303
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-FED SUMSTF-000696
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 1171 QO, Inq 1604 QO (RTJ 184/480),
RHC 66913, HC 75343 (RTJ 177/1293), HC 77723 (RTJ 176/321),
HC 82155 (RTJ 186/624).
- Veja HC 25229 do STJ.
Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 30/06/04, (MLR).
Alteração: 02/07/04, (NT).
Alteração: 27/08/2009, TBS.
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