STF HC 83489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. APELAÇÃO.
1. Alegação de que a recorrente jamais poderia ter
legitimidade para recorrer, porque não fora formalmente admitida
como assistente de acusação. Tese que não foi objeto de debate pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça estadual, a
manifestação do STF sobre o tema implicaria indevida supressão de
instância
2. Com a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri,
inviável o ataque, por meio de habeas corpus, ao acórdão que
pronunciou o paciente, uma vez que as alegações presentes no writ,
no sentido de que ausentes os indícios de autoria, envolvem o exame
aprofundado da prova, matéria esta que só poderá ser plenamente
debatida no julgamento da apelação que já foi interposta.
3. Habeas
corpus conhecido, em parte, e nessa parte, julgado prejudicado.
Ementa
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. APELAÇÃO.
1. Alegação de que a recorrente jamais poderia ter
legitimidade para recorrer, porque não fora formalmente admitida
como assistente de acusação. Tese que não foi objeto de debate pelo
Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça estadual, a
manifestação do STF sobre o tema implicaria indevida supressão de
instância
2. Com a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri,
inviável o ataque, por meio de habeas corpus, ao acórdão que
pronunciou o paciente, uma vez que as alegações presentes no writ,
no sentido de que ausentes os indícios de autoria, envolvem o exame
aprofundado da prova, matéria esta que só poderá ser plenamente
debatida no julgamento da apelação que já foi interposta.
3. Habeas
corpus conhecido, em parte, e nessa parte, julgado prejudicado.Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de
"habeas corpus" e, na parte de que conheceu, julgou-o prejudicado, nos
termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 02.12.2003.
Data do Julgamento
:
02/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00100 EMENT VOL-02137-03 PP-00458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO SMÂNIO FRANCESCHINI
IMPTE.(S) : BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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