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Jurisprudência


STF HC 83489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. 1. Alegação de que a recorrente jamais poderia ter legitimidade para recorrer, porque não fora formalmente admitida como assistente de acusação. Tese que não foi objeto de debate pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça estadual, a manifestação do STF sobre o tema implicaria indevida supressão de instância 2. Com a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri, inviável o ataque, por meio de habeas corpus, ao acórdão que pronunciou o paciente, uma vez que as alegações presentes no writ, no sentido de que ausentes os indícios de autoria, envolvem o exame aprofundado da prova, matéria esta que só poderá ser plenamente debatida no julgamento da apelação que já foi interposta. 3. Habeas corpus conhecido, em parte, e nessa parte, julgado prejudicado.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de "habeas corpus" e, na parte de que conheceu, julgou-o prejudicado, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 02.12.2003.

Data do Julgamento : 02/12/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00100 EMENT VOL-02137-03 PP-00458
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO SMÂNIO FRANCESCHINI IMPTE.(S) : BERNARDO FERREIRA FRAGA E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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