STF HC 83501 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE.
I. - Caso em que, deferida a extradição, ficou
suspenso o processo em razão de pedido de refúgio formulado pelos
extraditandos, suspensão que decorre da lei que regula o pedido.
Resolvido este, foram interpostos embargos de declaração que
impediram a entrega do extraditando ao Estado requerente.
II. -
Interrupção da prescrição, pela lei estrangeira, com a prisão do
extraditando.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE.
I. - Caso em que, deferida a extradição, ficou
suspenso o processo em razão de pedido de refúgio formulado pelos
extraditandos, suspensão que decorre da lei que regula o pedido.
Resolvido este, foram interpostos embargos de declaração que
impediram a entrega do extraditando ao Estado requerente.
II. -
Interrupção da prescrição, pela lei estrangeira, com a prisão do
extraditando.
III. - H.C. indeferido.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, indeferiu o habeas corpus, nos termos
do voto do Relator, e determinou o imediato cumprimento da decisão
proferida na extradição a que se refere o pedido. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
29.10.2003.
Data do Julgamento
:
29/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-02 PP-00241
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SERGIO GUSTAVO ANDRADE SÁNCHEZ
IMPTE.(S) : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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