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Jurisprudência


STF HC 83509 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO - PARÂMETROS - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. No julgamento de recurso da defesa, descabe considerar, em verdadeira atuação supletiva, fato estranho à sentença, confirmando-a. Glosa da alusão, no acórdão, à reincidência, quando o Juízo, ao impor o regime de cumprimento da pena fechado, valeu-se, tão-somente, do sentimento de ser o único capaz de reprimir o crime de roubo. PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - PARÂMETROS. Excetuada a hipótese de fixação da pena em quantitativo superior a oito anos e não se tratando de reincidente, a determinação do regime de cumprimento da pena é norteada, considerado o balizamento temporal, pelas circunstâncias judiciais. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal. Mostra-se incongruente o estabelecimento da pena-base no mínimo previsto para o tipo, ficando aquém dos oito anos, com a imposição do regime fechado.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00002 LET-B PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00059 PAR-00003 ART-00070 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdão citado: HC-75379. Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/06/04, (SVF). Alteração: 15/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 14/10/2003
Data da Publicação : DJ 21-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02133-04 PP-00604 RTJ VOL-00196-01 PP-00205
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : WASHINGTON JOSÉ INÁCIO IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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