STF HC 83510 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
POR TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -- STJ, QUE NÃO CONHECEU DE WRIT AO FUNDAMENTO DE AINDA
SEREM CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, BEM COMO DE NÃO SER POSSÍVEL A
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO
ESPECIAL.
Patente o constrangimento ilegal por parte da decisão
impugnada, seja ao mencionar a interposição de recurso incabível,
seja ao condicionar a impetração de habeas corpus à não-interposição
de recurso especial, diminuindo a envergadura dada pela Carta Magna
à ação mandamental.
Sempre que houver a possibilidade de
concessão do writ ex officio, nos casos em que o constrangimento
ilegal se mostrar flagrante, nada obsta que a Turma acolha de pronto
o pedido sem a necessidade de remetê-lo ao STJ, evitando, assim, a
postergação de seu exame e a conseqüente manutenção desnecessária do
constrangimento ilegal já constatado.
Hipótese em o acórdão
condenatório, para aumentar a pena, considerou exclusivamente o fato
de o acusado ser prefeito, afirmando expressamente serem favoráveis
as demais circunstâncias judiciais. Sendo a qualidade de prefeito
inerente ao tipo inserto no art. 1º, inciso I, do DL n.º 201/67 --
e, como tal, considerada pelo legislador ao estipular os dois anos
para sanção mínima --, não pode ser levada em consideração para
aumentar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
Habeas corpus
deferido para desde logo reduzir a pena aplicada ao mínimo legal e,
em conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, à base da pena concreta, calculada da data do
fato à do recebimento da denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
POR TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -- STJ, QUE NÃO CONHECEU DE WRIT AO FUNDAMENTO DE AINDA
SEREM CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES, BEM COMO DE NÃO SER POSSÍVEL A
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO
ESPECIAL.
Patente o constrangimento ilegal por parte da decisão
impugnada, seja ao mencionar a interposição de recurso incabível,
seja ao condicionar a impetração de habeas corpus à não-interposição
de recurso especial, diminuindo a envergadura dada pela Carta Magna
à ação mandamental.
Sempre que houver a possibilidade de
concessão do writ ex officio, nos casos em que o constrangimento
ilegal se mostrar flagrante, nada obsta que a Turma acolha de pronto
o pedido sem a necessidade de remetê-lo ao STJ, evitando, assim, a
postergação de seu exame e a conseqüente manutenção desnecessária do
constrangimento ilegal já constatado.
Hipótese em o acórdão
condenatório, para aumentar a pena, considerou exclusivamente o fato
de o acusado ser prefeito, afirmando expressamente serem favoráveis
as demais circunstâncias judiciais. Sendo a qualidade de prefeito
inerente ao tipo inserto no art. 1º, inciso I, do DL n.º 201/67 --
e, como tal, considerada pelo legislador ao estipular os dois anos
para sanção mínima --, não pode ser levada em consideração para
aumentar a reprimenda, sob pena de bis in idem.
Habeas corpus
deferido para desde logo reduzir a pena aplicada ao mínimo legal e,
em conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, à base da pena concreta, calculada da data do
fato à do recebimento da denúncia.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00065 INC-00068 ART-00029
INC-00010 ART-00096 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00005
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00609 PAR-ÚNICO ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008658 ANO-1993
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido para reduzir a pena aplicada ao delito do art. 1º, inc. I,
do Decreto-Lei 201/67 para 2 anos de reclusão e, em
consequência, declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, à base da pena concreta,
calculada da data do fato à do recebimento da denúncia.
Acórdãos citados: HC-71249, HC-71949, HC-71951, HC-72476
(RTJ-175/631), HC-76465, RHC-80757.
Número de páginas: (17). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/06/04, (JVC).
Alteração: 16/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00023 EMENT VOL-02135-07 PP-01355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : URBANO KNORST
IMPTE.(S) : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00065 INC-00068 ART-00029
INC-00010 ART-00096 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00005
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00609 PAR-ÚNICO ART-00654 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008658 ANO-1993
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00001
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: deferido para reduzir a pena aplicada ao delito do art. 1º, inc. I,
do Decreto-Lei 201/67 para 2 anos de reclusão e, em
consequência, declarar extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, à base da pena concreta,
calculada da data do fato à do recebimento da denúncia.
Acórdãos citados: HC-71249, HC-71949, HC-71951, HC-72476
(RTJ-175/631), HC-76465, RHC-80757.
Número de páginas: (17). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 15/06/04, (JVC).
Alteração: 16/06/04, (JVC).
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