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Jurisprudência


STF HC 83515 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, ocasionalmente, após proferirem seus votos, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Cezar Roberto Bitencourt e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 16.09.2004.

Data do Julgamento : 16/09/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : PACTE.(S) : JUAREZ MARIN PACTE.(S) : WILSON JOSÉ LOPES PACTE.(S) : ISABEL MEDEIROS MARIN PACTE.(S) : DIONES FELIPE MARIN PACTE.(S) : HELTON CESAR MARIN PACTE.(S) : MIRIAM ANTÔNIA MARIN IMPTE.(S) : ANDREI ZENKNER SCHMIDT COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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