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Jurisprudência


STF HC 83516 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal. Providência tendente a evitar eventual fuga do réu ou intimidação de testemunhas. Inadmissibilidade. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus em favor do paciente e acolheu o pedido de extensão formulado por Airton Gilio, indeferidos os demais pedidos de extensão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.

Data do Julgamento : 06/05/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00320 RTJ VOL-00209-01 PP-00182
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): WAGNER MEIRA ALVES IMPTE.(S): CAIO MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): WLADIMIR CABELLO E OUTRO ADV.(A/S): ANNA LUIZA RACHEL NOGUEIRA LEITE E OUTROS ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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