STF HC 83516 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio. Prisão preventiva. Decreto fundado
em necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal.
Providência tendente a evitar eventual fuga do réu ou intimidação
de testemunhas. Inadmissibilidade. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio. Prisão preventiva. Decreto fundado
em necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal.
Providência tendente a evitar eventual fuga do réu ou intimidação
de testemunhas. Inadmissibilidade. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus em favor do paciente e acolheu o pedido de extensão
formulado por Airton Gilio, indeferidos os demais pedidos de
extensão, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00320 RTJ VOL-00209-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WAGNER MEIRA ALVES
IMPTE.(S): CAIO MARCUS MOURÃO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WLADIMIR CABELLO E OUTRO
ADV.(A/S): ANNA LUIZA RACHEL NOGUEIRA LEITE E OUTROS
ADV.(A/S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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