STF HC 83518 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Execução penal: regime inicial de cumprimento da
pena.
1. Fixada a pena no mínimo legal cominado ao tipo, que
comporta o regime inicial semi-aberto de execução, não constitui
fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo o juízo
subjetivo acerca da gravidade abstrata do crime e a necessidade de
rigor na sua repressão.
2. No julgamento de habeas corpus que
impugne a idoneidade da motivação da decisão das instâncias de
mérito, não é dado ao Tribunal Superior, a fim de denegar a ordem,
substituir pela sua própria a fundamentação questionada.
Ementa
Execução penal: regime inicial de cumprimento da
pena.
1. Fixada a pena no mínimo legal cominado ao tipo, que
comporta o regime inicial semi-aberto de execução, não constitui
fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo o juízo
subjetivo acerca da gravidade abstrata do crime e a necessidade de
rigor na sua repressão.
2. No julgamento de habeas corpus que
impugne a idoneidade da motivação da decisão das instâncias de
mérito, não é dado ao Tribunal Superior, a fim de denegar a ordem,
substituir pela sua própria a fundamentação questionada.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 ART-00059 ART-00060
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdão citado: HC-77483.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 06/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02129-02 PP-00561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : BRUNO DE SOUZA OU BRUNO SOUZA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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