STF HC 83523 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, DO CP, COM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO CONSISTENTE NA
NÃO-CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO, POR SEREM FAVORÁVEIS AS
DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP E A CONDENAÇÃO TER SIDO IMPOSTA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O DELITO PRATICADO.
O Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do HC 77.682, assentou que a
gravidade abstrata do chamado "roubo qualificado" não é suficiente,
por si só, para a imposição obrigatória do regime fechado, mormente
quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Caso em que a Corte
estadual, após mencionar a gravidade em abstrato do delito,
acrescentou um segundo fundamento, suficiente para a fixação do
regime imposto, apontando circunstâncias concretas, próprias do
evento criminoso em exame, a demonstrar que a espécie, de fato, não
se enquadra naquelas em que a jurisprudência desta colenda Corte
restringe a imposição de regime fechado.
Há contradição em acórdão
que, atestando a primariedade do réu, fixa a pena no mínimo possível
-- considerando o acréscimo das causas especiais de aumento --, e,
logo em seguida, vale-se de condições judiciais desfavoráveis ao
acusado para impor regime de pena mais gravoso do que o teoricamente
cabível. Contradição que, todavia, não favorece ao paciente,
porquanto as circunstâncias relacionadas pelo Tribunal estadual para
fixar o regime fechado seriam suficientes para aumentar a pena
imposta. Assim, em última análise, o equívoco do acórdão estadual,
ao não apontar tais circunstâncias na aplicação da pena, veio a
beneficiar o acusado que não pode se prevalecer do erro para
pleitear o cumprimento da condenação em regime mais favorável.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, DO CP, COM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO CONSISTENTE NA
NÃO-CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO, POR SEREM FAVORÁVEIS AS
DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP E A CONDENAÇÃO TER SIDO IMPOSTA NO
MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O DELITO PRATICADO.
O Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do HC 77.682, assentou que a
gravidade abstrata do chamado "roubo qualificado" não é suficiente,
por si só, para a imposição obrigatória do regime fechado, mormente
quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Caso em que a Corte
estadual, após mencionar a gravidade em abstrato do delito,
acrescentou um segundo fundamento, suficiente para a fixação do
regime imposto, apontando circunstâncias concretas, próprias do
evento criminoso em exame, a demonstrar que a espécie, de fato, não
se enquadra naquelas em que a jurisprudência desta colenda Corte
restringe a imposição de regime fechado.
Há contradição em acórdão
que, atestando a primariedade do réu, fixa a pena no mínimo possível
-- considerando o acréscimo das causas especiais de aumento --, e,
logo em seguida, vale-se de condições judiciais desfavoráveis ao
acusado para impor regime de pena mais gravoso do que o teoricamente
cabível. Contradição que, todavia, não favorece ao paciente,
porquanto as circunstâncias relacionadas pelo Tribunal estadual para
fixar o regime fechado seriam suficientes para aumentar a pena
imposta. Assim, em última análise, o equívoco do acórdão estadual,
ao não apontar tais circunstâncias na aplicação da pena, veio a
beneficiar o acusado que não pode se prevalecer do erro para
pleitear o cumprimento da condenação em regime mais favorável.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Brito, Relator, Joaquim Barbosa e
Cezar Peluso indeferindo o pedido de "habeas corpus" e do voto do
Ministro Marco Aurélio que o deferia para restabelecer a sentença do
Juiz, retificou o seu voto e pediu vista dos autos o Ministro Joaquim
Barbosa. 1ª Turma, 30.09.2003.
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus".
Vencido o Ministro Marco Aurélio que o deferia para restabelecer a
sentença do Juiz. 1a. Turma, 04.11.2003.
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00012 EMENT VOL-02179-01 PP-00148 RTJ VOL-00194-01 PP-00283 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 351-364 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 430-437
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RICHARD RODRIGUES
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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