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Jurisprudência


STF HC 83523 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, COM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO CONSISTENTE NA NÃO-CONCESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO, POR SEREM FAVORÁVEIS AS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP E A CONDENAÇÃO TER SIDO IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O DELITO PRATICADO. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 77.682, assentou que a gravidade abstrata do chamado "roubo qualificado" não é suficiente, por si só, para a imposição obrigatória do regime fechado, mormente quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Caso em que a Corte estadual, após mencionar a gravidade em abstrato do delito, acrescentou um segundo fundamento, suficiente para a fixação do regime imposto, apontando circunstâncias concretas, próprias do evento criminoso em exame, a demonstrar que a espécie, de fato, não se enquadra naquelas em que a jurisprudência desta colenda Corte restringe a imposição de regime fechado. Há contradição em acórdão que, atestando a primariedade do réu, fixa a pena no mínimo possível -- considerando o acréscimo das causas especiais de aumento --, e, logo em seguida, vale-se de condições judiciais desfavoráveis ao acusado para impor regime de pena mais gravoso do que o teoricamente cabível. Contradição que, todavia, não favorece ao paciente, porquanto as circunstâncias relacionadas pelo Tribunal estadual para fixar o regime fechado seriam suficientes para aumentar a pena imposta. Assim, em última análise, o equívoco do acórdão estadual, ao não apontar tais circunstâncias na aplicação da pena, veio a beneficiar o acusado que não pode se prevalecer do erro para pleitear o cumprimento da condenação em regime mais favorável. Precedentes. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Brito, Relator, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso indeferindo o pedido de "habeas corpus" e do voto do Ministro Marco Aurélio que o deferia para restabelecer a sentença do Juiz, retificou o seu voto e pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 30.09.2003. Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Vencido o Ministro Marco Aurélio que o deferia para restabelecer a sentença do Juiz. 1a. Turma, 04.11.2003.

Data do Julgamento : 04/11/2003
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00012 EMENT VOL-02179-01 PP-00148 RTJ VOL-00194-01 PP-00283 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 351-364 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 430-437
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : RICHARD RODRIGUES IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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