STF HC 83526 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração,
que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser
apta à circulação como se verdadeira fosse.
2. Se a falsificação
for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há
crime de estelionato.
3. A apreensão de nota falsa com valor de
cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias
fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem
jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é
atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em
que o paciente figura como réu.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração,
que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser
apta à circulação como se verdadeira fosse.
2. Se a falsificação
for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há
crime de estelionato.
3. A apreensão de nota falsa com valor de
cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias
fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem
jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é
atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em
que o paciente figura como réu.Decisão
Indexação
- INÉPCIA, DENÚNCIA, INEXISTÊNCIA, CRIME. AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00289 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00366
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Acórdãos citados: CJ-6096 (RTJ-85/430), CJ-6271 (RTJ-98/991), HC-43545.
Número de páginas: (09). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 29/07/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL: LINEAMENTOS PARA UM DIREITO
PENAL MÍNIMO
AUTOR: PAULO DE SOUZA QUEIROZ
PÁGINA: 95/98 ANO: 2002
EDITORA: DEL REY
Data do Julgamento
:
16/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROGÉRIO COELHO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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