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Jurisprudência


STF HC 83526 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato. 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.
Decisão
Indexação - INÉPCIA, DENÚNCIA, INEXISTÊNCIA, CRIME. AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, AÇÃO PENAL. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00289 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00366 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdãos citados: CJ-6096 (RTJ-85/430), CJ-6271 (RTJ-98/991), HC-43545. Número de páginas: (09). Análise:(CEL). Revisão:(CEL). Inclusão: 29/07/04, (SVF). Doutrina OBRA: DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL: LINEAMENTOS PARA UM DIREITO PENAL MÍNIMO AUTOR: PAULO DE SOUZA QUEIROZ PÁGINA: 95/98 ANO: 2002 EDITORA: DEL REY

Data do Julgamento : 16/03/2004
Data da Publicação : DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : ROGÉRIO COELHO DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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