STF HC 83534 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem
de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do
acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
CRIME APENADO COM RECLUSÃO. O fato de o crime ser apenado com
reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão
preventiva - alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de
Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal.
PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO MATERIAL E FORMAL -
CONTINUIDADE DELITIVA. O concurso de crimes, quer na modalidade
material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados
neutros relativamente à prisão preventiva - interpretação dos
artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de
Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal.
PRISÃO PREVENTIVA - FIANÇA. O descabimento da fiança
não embasa a prisão preventiva, repercutindo, isto sim, na
manutenção da custódia decorrente de flagrante.
PRISÃO
PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. O pronunciamento judicial em que
implementada a prisão preventiva ou negada a liberdade provisória há
de estar individualizado ante o caso concreto e fundamentado,
mostrando-se imprópria a alusão genérica aos artigos que a
disciplinam.
PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL -
SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise à regular instrução
criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a
prática de atos que objetivem embaraçá-la.
PRISÃO PREVENTIVA -
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ANTECEDENTES. Descabe lançar, como
fundamento da manutenção da prisão temporária, a ausência, nos
autos, de esclarecimentos sobre os antecedentes criminais do
envolvido.
PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE -
INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva pressupõe o enquadramento
nos permissivos legais e constitucionais. A prova da materialidade
do crime e a existência de indícios da autoria não servem, por si
sós, a respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A pena prevista para o tipo é norteada, em opção
político-legislativa, pela gravidade do delito. O potencial ofensivo
da conduta não autoriza a custódia precoce, implementada quando
ainda em curso o processo revelador da ação penal.
PRISÃO
PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RELAXAMENTO. Uma vez constatado o
excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão, sendo
desinfluente o fato de o processo achar-se na fase de alegações
finais.
FLAGRANTE - CRIME DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº
6.368/76. O crime de quadrilha, ainda que tipificado no artigo 14 da
Lei nº 6.368/76, não está enquadrado como crime hediondo, sendo
inaplicável a norma excludente da fiança e da liberdade provisória.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio
constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de
ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem
de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do
acusado coloque em risco os cidadãos.
PRISÃO PREVENTIVA -
CRIME APENADO COM RECLUSÃO. O fato de o crime ser apenado com
reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão
preventiva - alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de
Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal.
PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO MATERIAL E FORMAL -
CONTINUIDADE DELITIVA. O concurso de crimes, quer na modalidade
material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados
neutros relativamente à prisão preventiva - interpretação dos
artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de
Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal.
PRISÃO PREVENTIVA - FIANÇA. O descabimento da fiança
não embasa a prisão preventiva, repercutindo, isto sim, na
manutenção da custódia decorrente de flagrante.
PRISÃO
PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. O pronunciamento judicial em que
implementada a prisão preventiva ou negada a liberdade provisória há
de estar individualizado ante o caso concreto e fundamentado,
mostrando-se imprópria a alusão genérica aos artigos que a
disciplinam.
PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL -
SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise à regular instrução
criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a
prática de atos que objetivem embaraçá-la.
PRISÃO PREVENTIVA -
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ANTECEDENTES. Descabe lançar, como
fundamento da manutenção da prisão temporária, a ausência, nos
autos, de esclarecimentos sobre os antecedentes criminais do
envolvido.
PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE -
INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva pressupõe o enquadramento
nos permissivos legais e constitucionais. A prova da materialidade
do crime e a existência de indícios da autoria não servem, por si
sós, a respaldá-la.
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A pena prevista para o tipo é norteada, em opção
político-legislativa, pela gravidade do delito. O potencial ofensivo
da conduta não autoriza a custódia precoce, implementada quando
ainda em curso o processo revelador da ação penal.
PRISÃO
PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RELAXAMENTO. Uma vez constatado o
excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão, sendo
desinfluente o fato de o processo achar-se na fase de alegações
finais.
FLAGRANTE - CRIME DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº
6.368/76. O crime de quadrilha, ainda que tipificado no artigo 14 da
Lei nº 6.368/76, não está enquadrado como crime hediondo, sendo
inaplicável a norma excludente da fiança e da liberdade provisória.Decisão
Indexação
- PREVALÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO, NÃO-CULPABILIDADE,
INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PRISÃO
PREVENTIVA,
EXISTÊNCIA, HIERARQUIA, FONTE NORMATIVA.
- AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, OCORRÊNCIA,
ASSOCIAÇÃO, PRÁTICA, CRIME.
- DESCABIMENTO, INVERSÃO, ORDEM NATURAL, PROCESSO, EXECUÇÃO, TÍTULO
JUDICIAL, CUSTÓDIA, ANTERIORIDADE, PROLAÇÃO, SENTENÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: PRIORIDADE, DIREITO, MÃE, CONVIVÊNCIA
FAMILIAR, CRIANÇA, ADOLESCENTE, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00066 ART-00227
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 ART-00070 ART-00071 ART-00304
ART-00333 ART-00334
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00311 ART-00312 ART-00313 INC-00001
ART-00314 ART-00315 ART-00316
ART-00323 INC-00001 ART-00324 INC-00004
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 ART-00013 ART-00014
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-009437 ANO-1997
ART-00010
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Número de páginas: (14). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/08/04, (MLR).
Alteração: 10/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00869
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MÁRCIA CRISTINA ALVES DE ARAÚJO OU MÁRCIA
CRISTYNA ALVES
IMPTE.(S) : JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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