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Jurisprudência


STF HC 83534 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. PRISÃO PREVENTIVA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO. O fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão preventiva - alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO MATERIAL E FORMAL - CONTINUIDADE DELITIVA. O concurso de crimes, quer na modalidade material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados neutros relativamente à prisão preventiva - interpretação dos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. PRISÃO PREVENTIVA - FIANÇA. O descabimento da fiança não embasa a prisão preventiva, repercutindo, isto sim, na manutenção da custódia decorrente de flagrante. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. O pronunciamento judicial em que implementada a prisão preventiva ou negada a liberdade provisória há de estar individualizado ante o caso concreto e fundamentado, mostrando-se imprópria a alusão genérica aos artigos que a disciplinam. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise à regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la. PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ANTECEDENTES. Descabe lançar, como fundamento da manutenção da prisão temporária, a ausência, nos autos, de esclarecimentos sobre os antecedentes criminais do envolvido. PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA. A prisão preventiva pressupõe o enquadramento nos permissivos legais e constitucionais. A prova da materialidade do crime e a existência de indícios da autoria não servem, por si sós, a respaldá-la. PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A pena prevista para o tipo é norteada, em opção político-legislativa, pela gravidade do delito. O potencial ofensivo da conduta não autoriza a custódia precoce, implementada quando ainda em curso o processo revelador da ação penal. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RELAXAMENTO. Uma vez constatado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão, sendo desinfluente o fato de o processo achar-se na fase de alegações finais. FLAGRANTE - CRIME DE QUADRILHA - ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76. O crime de quadrilha, ainda que tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, não está enquadrado como crime hediondo, sendo inaplicável a norma excludente da fiança e da liberdade provisória.
Decisão
Indexação - PREVALÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO, NÃO-CULPABILIDADE, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA, HIERARQUIA, FONTE NORMATIVA. - AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, OCORRÊNCIA, ASSOCIAÇÃO, PRÁTICA, CRIME. - DESCABIMENTO, INVERSÃO, ORDEM NATURAL, PROCESSO, EXECUÇÃO, TÍTULO JUDICIAL, CUSTÓDIA, ANTERIORIDADE, PROLAÇÃO, SENTENÇA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: PRIORIDADE, DIREITO, MÃE, CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CRIANÇA, ADOLESCENTE, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 INC-00066 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00069 ART-00070 ART-00071 ART-00304 ART-00333 ART-00334 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00311 ART-00312 ART-00313 INC-00001 ART-00314 ART-00315 ART-00316 ART-00323 INC-00001 ART-00324 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00013 ART-00014 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-009437 ANO-1997 ART-00010 Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Número de páginas: (14). Análise:(JOY). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/08/04, (MLR). Alteração: 10/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 18/11/2003
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00869
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : MÁRCIA CRISTINA ALVES DE ARAÚJO OU MÁRCIA CRISTYNA ALVES IMPTE.(S) : JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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