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Jurisprudência


STF HC 83542 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: cabimento para verificar a suficiência e a idoneidade da fundamentação de decisão judicial. II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,art. 408. 1. Conforme a jurisprudência do STF "ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação" (RE 287658, 1ª T, 16.9.03, Pertence, DJ 10.3.03). 2.O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de indícios de que o réu seja o seu autor". 3.Aí - segundo o entendimento sedimentado -indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária - que pode bastar à condenação - mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado. 4.Para esse fim de suportar a pronúncia - decisão de efeitos meramente processuais -, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.
Decisão
Indexação - SUFICIÊNCIA, INDICAÇÃO, MATERIALIDADE, CRIME, INDÍCIO, AUTORIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO, PRONÚNCIA. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00408 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-69419 (RTJ-143/600), RE-287658; STJ - HC-25201. Número de páginas: (14). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 02/09/04, (MLR).

Data do Julgamento : 09/03/2004
Data da Publicação : DJ 26-03-2004 PP-00009 EMENT VOL-02145-02 PP-00352
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ANDERSON LEITE XAVIER IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO (A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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