STF HC 83580 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não existe nos autos prova de
que o paciente estivesse no exercício de suas atividades, enquanto
agente público da União.
2. Ainda que houvesse tal prova, a
competência da justiça federal, em virtude do art. 109, IV, da
Constituição Federal, exige comprovação do interesse ou prejuízo da
União em face do delito praticado.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não existe nos autos prova de
que o paciente estivesse no exercício de suas atividades, enquanto
agente público da União.
2. Ainda que houvesse tal prova, a
competência da justiça federal, em virtude do art. 109, IV, da
Constituição Federal, exige comprovação do interesse ou prejuízo da
União em face do delito praticado.
3. Ordem denegada.Decisão
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO, PORTE, ARMA DE FOGO,
AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, RECINTO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INEXISTÊNCIA, PROVA, PACIENTE, ATUAÇÃO, QUALIDADE, AGENTE PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, ATENTADO, UNIÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009437 ANO-1997
ART-00010
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: HC-59109, HC-83979 (Sentido contrário).
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 30/08/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02158-03 PP-00421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDUARDO COELHO GUIMARÃES
IMPTE.(S) : ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE
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