STF HC 83582 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de
comprovação da utilização da prova ilícita na sentença
condenatória para declaração da nulidade do processo. 4.
Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do
preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em
lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer
independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes
do STF. 8. Ordem denegada.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de
comprovação da utilização da prova ilícita na sentença
condenatória para declaração da nulidade do processo. 4.
Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do
preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em
lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer
independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes
do STF. 8. Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JACQUELINE GOMES RIBEIRO PASTURA
PACTE.(S) : JORGE LUIZ RIBEIRO PASTURA
ADV.(A/S) : JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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