STF HC 83657 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: TÓXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE -
USUÁRIO--DEPENDENTE - SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL - SITUAÇÃO
PERICIALMENTE COMPROVADA - SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR - RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA POSSIBILIDADE DE
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA EVENTUALMENTE CONDENATÓRIA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO RECONHECIDA PELOS PERITOS DO JUÍZO
- PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- A mera acusação penal por suposta
prática do delito de tráfico de entorpecentes não impede que o
Poder Judiciário, atento às peculiaridades do caso e às conclusões
técnicas dos peritos oficiais do Juízo, assegure, excepcionalmente,
ao réu - cuja condição de semi-imputável e de usuário-dependente de
múltiplas drogas está pericialmente comprovada no processo penal de
conhecimento - a internação em clínica médica particular
especializada, desde que tal internação, sem qualquer ônus
financeiro para o Estado, seja reconhecida como estritamente
necessária ao tratamento do paciente (que se acha cautelarmente
privado de sua liberdade), e o Poder Público não disponha de
condições adequadas e satisfatórias para dispensar, no âmbito do
sistema prisional, essa mesma assistência médica de caráter
especializado.
Ementa
E M E N T A: TÓXICOS - PRISÃO EM FLAGRANTE -
USUÁRIO--DEPENDENTE - SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL - SITUAÇÃO
PERICIALMENTE COMPROVADA - SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR - RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA POSSIBILIDADE DE
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA EVENTUALMENTE CONDENATÓRIA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E DE
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO RECONHECIDA PELOS PERITOS DO JUÍZO
- PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- A mera acusação penal por suposta
prática do delito de tráfico de entorpecentes não impede que o
Poder Judiciário, atento às peculiaridades do caso e às conclusões
técnicas dos peritos oficiais do Juízo, assegure, excepcionalmente,
ao réu - cuja condição de semi-imputável e de usuário-dependente de
múltiplas drogas está pericialmente comprovada no processo penal de
conhecimento - a internação em clínica médica particular
especializada, desde que tal internação, sem qualquer ônus
financeiro para o Estado, seja reconhecida como estritamente
necessária ao tratamento do paciente (que se acha cautelarmente
privado de sua liberdade), e o Poder Público não disponha de
condições adequadas e satisfatórias para dispensar, no âmbito do
sistema prisional, essa mesma assistência médica de caráter
especializado.Decisão
Indexação
- AUTORIZAÇÃO, PACIENTE, INTERNAÇÃO, CLÍNICA PARTICULAR, ESPECIALIDADE,
TRATAMENTO, DEPENDÊNCIA QUÍMICA, TERMO, TRÂNSITO EM JULGADO, PROCESSO.
PRIMARIEDADE, RÉU, RESIDÊNCIA FIXA, SEMI-IMPUTABILIDADE, PERDA,
CAPACIDADE, AUTO-DETERMINAÇÃO,
RECONHECIMENTO, PERÍCIA, NECESSIDADE, INTERNAÇÃO, POSSIBILIDADE,
AGRAVAMENTO, QUADRO CLÍNICO. CARÊNCIA, PODER PÚBLICO, POSSIBILIDADE,
OFERECIMENTO, CONDIÇÃO, ADEQUAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA, CARÁTER,
ESPECIALIZAÇÃO, CUSTEAMENTO, RÉU.
- INVIABILIDADE, "HABEAS CORPUS", AFERIÇÃO, TIPIFICAÇÃO PENAL,
DESCLASSIFICAÇÃO, DELITO, TRÁFICO, USUÁRIO, DESCABIMENTO, EXAME,
PROVA. IRRELEVÂNCIA, COMPROVAÇÃO, LAUDO OFICIAL, EXAME, DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA, INOCORRÊNCIA, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE,
CONDENAÇÃO, TRÁFICO.
Legislação
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012 "CAPUT" ART-00016 ART-00019
PAR-ÚNICO
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido, em parte, o pedido de "Habeas Corpus", para,
mantida a prisão cautelar do paciente, assegurar-lhe, desde logo,
sob a imediata supervisão do juízo processante, independentemente de
vigilância policial ostensiva, a possibilidade de
internar-se, sob suas próprias expensas, em clínica particular
especializada, nos termos do voto do relator.
Acórdãos citados: HC-79857 (RTJ-187/322); RTJ-60/636, RTJ-164/629,
RTJ-705/357.
Veja: Informativo do STF-342.
Número de páginas: (14). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/12/04, (SVF).
Alteração: 09/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
30/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-05 PP-01025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRE RAFFA VALENTE
IMPTE.(S) : GERALDO MASCARENHAS FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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